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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal contra sentença que declarou rescindidos os contratos de fornecimento de medicamentos, em razão do atraso nos pagamentos correspondentes.
A Administração alega que a demora no adimplemento dos valores decorre da grave crise financeira a que foi acometida. Assevera que “a rescisão pleiteada deve levar em consideração os princípios sociais da função social do contrato e da primazia do interesse público sobre o privado, além do que o inadimplemento a justificar a interrupção dos serviços deve ser grave o suficiente de forma a tornar inviável a execução do contrato”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “a Lei nº 8.666/1993, que instituiu as normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 78, expressamente prevê que a inexecução total ou parcial do contrato administrativo justifica a sua rescisão e determina os motivos e as sanções, dentre eles o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela própria Administração Pública decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ainda que seja de parcelas do contrato, salvo caso trate-se de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou ainda em caso de guerra”.
Esclareceu que, “apesar de os contratos tipicamente da Administração sejam regidos por normas especiais de direito público, há que se lembrar que, de modo supletivo, aplicam-se as normas de direito privado, conforme art. 54 da Lei nº 8.666/1993, e estas não devem ser totalmente afastadas”. Diante da aplicação supletiva das normas de direito privado, o julgador entendeu incidir no caso a mitigação do princípio da continuidade do serviço público, que “permite ao particular a aplicação do art. 476 do Código Civil, quando houver interrupção da execução dos seus serviços, caso haja inadimplência do ente público, podendo pleitear a rescisão do contrato com base no instituto da exceção do contrato não cumprido”.
Em complemento à decisão, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “como reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a regra de não-aplicação da exceptio non adimplenti contractus não é absoluta, permitindo o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93 sua aplicação moderada após atraso de pagamento superior a 90 dias”.
Quanto às alegações trazidas pelo Distrito Federal, acrescentou que, “no que consiste às teses dos princípios da função social do contrato e da primazia do interesse público sobre o privado, embora devam ser aplicados em prol da coletividade, não são princípios absolutos, tendo em vista que a própria Constituição Federal estabeleceu um rol de garantias individuais e, quando de sua aplicação no caso concreto, podem ser ponderados, inclusive observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Diante do exposto, o relator manteve a sentença apelada. (Grifamos.) (TJ/DF, ARN nº 20150110544488)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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