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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público em razão de supostas irregularidades na
aquisição de produtos sem o devido processo licitatório ou processo de dispensa
de licitação.
O Ministério Público alegou que a
empresa foi vencedora em licitações anteriores para a aquisição de produtos no
valor total de R$ 71.019,92, porém o município comprou gêneros alimentícios,
produtos de limpeza e utensílios em geral no total de R$ 197.078,53, resultando
em compras irregulares no valor de R$ 126.058,61, o que caracterizaria ato de
improbidade administrativa, com lesão ao erário e ofensa aos princípios da
Administração Pública.
A sentença julgou improcedente a
ação em razão da ausência de lesão ao erário e da falta do elemento subjetivo,
qual seja, má-fé ou dolo dos agentes.
O relator concluiu ser indevida a alegação do Ministério Público
acerca da ocorrência de danos ao erário, tendo em vista não terem sido
apresentadas provas a esse respeito. Observou que a condenação pela prática de
atos de improbidade tipificados no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
exigem a prova da efetiva ocorrência do dano. Prosseguiu a
análise destacando a ocorrência de ofensa aos princípios da Administração
Pública, incidindo ao caso o art. 11, inc. I, da Lei nº 8.492/1992, de forma
que “pouco importa se não comprovado prejuízo à administração pública ou
enriquecimento ilícito dos réus, eis que a ação se baseia igualmente na
violação de princípios inerentes à administração pública e à prática de atos
vedados pela legislação em vigor”.
O relator destacou a ofensa aos
princípios da moralidade e da impessoalidade, “eis que não se comprovou nos
autos qualquer circunstância excepcional que justificasse a aquisição dos
produtos perante o requerido Supermercado [omissis]”, não existindo
qualquer impedimento para a realização do regular procedimento para as
aquisições.
Concluiu também ser incontestável
que “os atos praticados pelos réus se caracterizam como ímprobos, eis
que sob sua administração a Municipalidade adquiriu produtos de forma contínua,
sem qualquer procedimento licitatório ou de dispensa de certame, de forma
fracionada, totalizando relevante valor (R$ 126.058,61) o que evidencia
menosprezo com a verba pública, escolhendo o estabelecimento do corréu sem
qualquer critério justificável”.
Diante do exposto, votou pelo
parcial provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a parcial
procedência da ação exclusivamente com base no art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa. Votaram com o relator os demais membros da 13ª Câmara de
Direito Público. (Grifamos) (TJ/SP, AC nº 3001547-74.2013.8.26.0420)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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