Trata-se de apelação cível em que
empresa de segurança e vigilância requer a reforma da sentença em Ação de
Reparação de Danos que a condenou ao pagamento de indenização por danos
materiais à Administração Pública em razão do desaparecimento de bens móveis
durante o período contratual. A empresa apelante alega que não restou
incontroverso que os bens estavam no local da prestação do serviço.
Em sua análise, o relator destacou
a inexistência de comprovação de que os bens estavam depositados no local. Observou
que o controle dos bens públicos é realizado pela Administração Pública por
meio de inventários, os quais informam o quantitativo de bens de
determinado órgão, suas características, valores, localização, entre outras
informações.
Destacou que, embora a existência de um registro dos bens
tenha sido mencionada nos documentos apresentados pela Administração e que
testemunhas tenham confirmado a existência de um inventário, tal documento não
foi juntado aos autos, o que impossibilita a comprovação de que os bens estavam
no local vigiado pela empresa.
Segundo o relator, “ainda que o
depoimento das testemunhas tenha sido nesse sentido, a prova é frágil, mormente
se considerarmos que ao Estado era inteiramente possível a produção da prova”.
Diante do exposto, votou pelo provimento do recurso, afastando a condenação por
danos materiais, no que acordaram os demais integrantes da 4ª Câmara Cível, por
unanimidade. (Grifamos.) (TJ/PR, AC nº 1.735.928-7)
Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está
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