EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu pregão para contratação de perfuração de poços artesianos de grandes profundidades, reputados pela Administração como serviço comum de engenharia.
Em resumo, a Administração abriu processo de licitação sob a modalidade pregão eletrônico, porém a licitante entendeu pela inadequação da modalidade licitatória em face da inexistência de previsão legal para adoção de pregão em obras de engenharia.
O relator, ao analisar o caso, sustentou que bens e serviços comuns são aqueles passíveis de se estabelecer os padrões de desempenho e qualidade por meio de edital e especificações usuais de mercado (precedentes STJ). Assim, entendeu que, apesar de se tratar de “serviços complexos, as especificações constantes no edital são de natureza corriqueira do mercado, pois tais serviços são habituais no âmbito da engenharia”.
Diante disso, entendeu ser “cabível a realização de pregão para a contratação dos serviços de perfuração de poços profundos, eis que observado o interesse público, a habilitação das empresas e as condições de segurança e isonomia entre os participantes. Ademais, cabe à administração pública, dentro de sua conveniência, optar pelo procedimento que entende mais adequado, célere e econômico, inda que no passado tenha optado por licitar em outra modalidade”. Dessa forma, deu provimento ao recurso para autorizar a contratação de obra de engenharia na modalidade pregão. (Grifamos) (TJ/MG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.025169-6/001)
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Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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