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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se
de apelação cível em que a empresa contratada requer a reforma da sentença para
declarar a nulidade das multas aplicadas pela Administração Pública por
inexecução contratual.
No caso, a
empresa apelante firmou contratos com a Administração para o fornecimento de
medicamentos por meio de atas de registro de preços, e algumas notas de empenho
encontram-se pendentes de pagamento pelo ente público há mais de 90 dias.
A empresa
apelante alega que o atraso nos pagamentos tem causado prejuízos à continuidade
da prestação dos serviços e que recebeu penalidade de multa em razão de atraso
no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Alega que
as multas devem ser declaradas nulas, pois foram fixadas sem a observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, além de violarem o princípio da
exceção do contrato não cumprido. Em sua análise, a relatora destacou que se
depreende dos autos “que foram anexados, pelo apelado, os processos
administrativos relativos as multas discutidas neste processo e, observando
detalhadamente aqueles autos, é possível identificar que os princípios do
contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados”, de forma
que “não prospera a alegação de ilegalidade na aplicação da multa
administrativa, por inobservância do devido processo legal, com afronta ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que os processos
administrativos colacionados externam, passo a passo, a oportunidade de
manifestação da contratada, ora apelante, não havendo reparos, neste ponto, a
ser feito na sentença […]”.
Acerca da
aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, a relatora observa
que o atraso na entrega dos medicamentos pela empresa apelante
foi um reflexo do inadimplemento contratual do ente público, porém, “na
hipótese, não há como mitigar a prerrogativa da Administração Pública,
afastando a supremacia do interesse público sobre o privado e a continuidade do
serviço público, utilizando-se a exceção do contrato não cumprido
em favor da contratada, visto que esta sequer notificou o ente público
acerca do seu intento em dar cumprimento intempestivo à obrigação contratual,
fornecendo os medicamentos com atraso, ou mesmo à suspensão ou rescisão do
pacto.
Noutras palavras, muito embora
esteja evidente nos autos o atraso da Administração Pública por prazo superior
a 90 (noventa) dias, ensejando a incidência do art. 78, da Lei nº 8.666/93, tal
fato não se constitui, por si só, autorização à contratada em cumprir o
pactuado de forma diversa da ajustada entre as partes”.
Conclui,
então, estar correto o entendimento da sentença recorrida, pois “não se
mostra leal e proba a conduta da contratada que, por conta própria, deixa de
cumprir o pactuado, ao argumento de não lhe estar sendo adimplido o contrato,
agindo de forma temerária ao comprometer a continuidade do serviço público”.
Diante do exposto, a 7ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao
recurso da empresa. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº
0700340-81.2017.8.07.0018)
Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está
disponível no Zênite Fácil, ferramenta
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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