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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação cível em que
empresa requer a decretação da rescisão do contrato firmado com a Administração
Pública de forma retroativa à data do protocolo do pedido de extinção do
vínculo contratual.
No caso em análise, a empresa
apelante adquiriu dois imóveis da Administração em processo de licitação.
Porém, em razão de dificuldades financeiras, solicitou a extinção do vínculo
contratual mediante distrato com relação a um dos imóveis, suspendendo o
pagamento das prestações. Após oito meses do protocolo do pedido, a empresa foi
informada pela Administração que a análise do requerimento se encontrava
suspensa, tendo seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
A empresa requer, na apelação, a revisão
da sentença, de forma a determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de
inadimplentes e a decretação da rescisão contratual.
O relator, ao iniciar a análise,
destacou que a “extinção do vínculo contratual formalizada consensualmente
pelo Poder Público e o contratante encontra previsão no art. 79, II, § 1º, da
Lei nº 8.666/93 […]” e que, para essa modalidade de extinção do vínculo, “é
necessária a conjugação de vontades de ambos os contratantes em tal sentido, de
maneira que não depende apenas da manifestação unilateral de uma das
partes”.
O relator ressaltou também
que “o distrato é a resilição bilateral na qual os contratantes
resolvem, de comum acordo, desfazer o negócio rompendo a relação jurídica e, no
plano administrativo, somente poderá ser formalizada se for conveniente para a
Administração (art. 79, III, da Lei nº 8.666/93). Nesse contexto, cabe à
Administração, como uma das partes contratantes, emitir a declaração de vontade,
consentindo ou não, com o encerramento do vínculo contratual, cuja prerrogativa
não pode ser assumida pelo Poder Judiciário”.
Por fim, concluiu que o inadimplemento da empresa apelante não resulta no distrato da avença, mas sim na aplicação das normas que regem a alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), bem como que o protocolo de pedido de rescisão contratual não justifica a interrupção do pagamento das parcelas, motivo pelo qual não há ilegalidade na inclusão do nome da empresa em cadastro restritivo de crédito. Diante do exposto, a 6ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20160110439320)
Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está
disponível no Zênite Fácil, ferramenta
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