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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Em sede de representação formulada por licitante em certame promovido para aquisição de álcool etílico em gel, questionou-se a não previsão de exigências que se justificariam em razão da natureza do produto a ser fornecido, com destaque para a licença de funcionamento, expedida pelo serviço de vigilância sanitária local, e para a Autorização de Funcionamento Específica (AFE), emitida pela Anvisa.
Em resposta à diligência, o tribunal informou que as empresas varejistas não estão obrigadas a deter a AFE, de acordo com os arts. 3º e 5º da Resolução nº 16/14 da Anvisa e que nem todos os municípios expedem a licença de funcionamento quando se trata de empresa fornecedora do comércio varejista, de modo que essa última exigência pretendida “desatenderia o § 5º, do art. 30, da Lei 8.666/1993, que veda exigência de comprovação de atividade com limitações de locais específicos”.
Ao analisar a controvérsia, observou o relator que, nos termos do art. 2º, inc. V, da Resolução nº 16/14 da Anvisa, comércio varejista de produtos para saúde compreende atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, “em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou doméstico”, o que, claramente, não seria a condição das licitantes que disputaram o certame em apreço, o qual visava ao fornecimento de quantidade expressiva do produto para uso corporativo.
A respeito da licença sanitária, o relator apontou que cada localidade tem certa margem de discricionariedade para definir as atividades a serem reguladas por sua autoridade sanitária, segundo se depreende do mesmo normativo citado. Ponderou, de qualquer forma, que o art. 30, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 requer como qualificação técnica a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial quando for o caso. Assim, concluiu, “se a localidade da empresa licitante impuser a licença sanitária para a comercialização do artigo no atacado, cabe inserir essa previsão no edital”.
Com base nesses fundamentos, anuiu o relator à proposta da unidade instrutiva no sentido de conceder prazo de quinze dias para que o tribunal fizesse constar do edital a exigência de que “as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução 16/2014/Anvisa, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda aos requisitos técnicos necessários”, o que foi acolhido pelo Plenário do TCU. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.000/2016 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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