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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Trata-se de representação formulada por licitante em razão de possíveis irregularidades em licitação visando à execução de obras de saneamento básico.
A empresa questionou sua inabilitação no certame, decorrente da não aceitação de balanços intermediários pela comissão de licitação.
O relator, ao analisar a questão, citou o art. 31, inc. I, da Lei de Licitações para afirmar que “o conceito de balanço intermediário não se confunde com o de balancete ou balanço provisório. O primeiro é um documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira da sociedade empresária no curso do exercício e o segundo é um documento precário, sujeito a mutações”.
Com base no dispositivo, afirmou que “não há vedação para a apresentação de balanços intermediários e não existem, portanto, motivos para a comissão licitante, de pronto, rechaçá-los. O procedimento correto seria a comissão cotejá-los para fins de qualificação econômico-financeira e avaliar se o estatuto social da empresa que deles se utilizou autorizava sua emissão”.
Em relação ao caso concreto, o julgador concluiu inadequado o procedimento adotado pela comissão de licitação, uma vez que “a juntada do citado balanço intermediário se fez acompanhar de páginas, devidamente autenticadas, do livro diário da citada azienda, bem como que o estatuto social da representante – cláusula quarta – permitia a sua emissão”. (Grifamos.)
Diante dessa e de outras falhas, o Plenário acompanhou o voto do relator no sentido de julgar procedente a representação para anular a licitação e os atos dela decorrentes. (TCU, Acórdão nº 2.994/2016 – Plenário)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.
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