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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de representação fora formulada pela empresa líder do consórcio contratado que, entre outras questões, suscitou a impossibilidade de alteração do contrato para modificação do consórcio, com inclusão de outra empresa em seu lugar, a sua revelia.
O relator, ao apreciar a questão, contextualizou informando que, a partir da 10ª medição, a execução das obras diminuíra o ritmo significativamente, levando a Administração a suspender o fluxo de pagamentos para averiguação. A empresa líder do consórcio, então, isoladamente, solicitara a rescisão contratual, requerimento do qual discordara a outra empresa participante do consórcio. Diante da manifestação de desinteresse da empresa líder, celebrara-se termo aditivo ao contrato para alterar a composição do consórcio originário, promovendo-se a substituição da líder por terceira empresa.
O relator, ao analisar o caso, concordou com a unidade técnica e entendeu que há “possibilidade jurídica de alteração das empresas constituintes de consórcio para execução de obras públicas, inclusive a sua líder”, assim como pela possibilidade de, após a solicitação de rescisão contratual da empresa líder, “sua substituição no Consórcio por empresa interessada em continuar a obra, sem necessidade de sua anuência expressa”.
Acrescentou que, sendo a finalidade principal o atendimento ao interesse público, deve ser privilegiada a continuidade do contrato administrativo, concluindo “não haver óbices à alteração efetuada por meio do 1º termo aditivo ao Contrato 018/Seinfra/2013, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem que, ao se realizar a mencionada alteração contratual, deixou-se de observar todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original ou que haja prejuízo à execução do objeto pactuado”.
Com nesses argumentos o relator propôs indeferir a medida cautelar e considerou a representação improcedente, no que foi seguido pelo Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.130/2016 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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