Trata-se de auditoria realizada em
instituição de ensino para verificar a conformidade da aplicação de recursos na
execução de obras. Entre as irregularidades verificadas destaca-se a não
submissão prévia dos projetos, pela empresa contratada, aos órgãos competentes.
A unidade técnica observou que a contratada estava obrigada a
entregar a documentação legal necessária para o início da obra, “incluindo a
aprovação dos projetos perante os órgãos competentes (setores da Prefeitura
Municipal, concessionárias de energia e de água)”, entretanto, não foram
constatadas as aprovações nos projetos entregues à Administração. A unidade técnica destacou a importância da obtenção de todas as
aprovações necessárias antes de iniciar a construção de obras e que, “considerando
que os municípios possuem suas especificidades e o ritmo de tramitação é
diverso, o processo de análise dos projetos deve ser submetido com a
antecedência necessária, e, nesse sentido, torna-se imprescindível a entrega
dos projetos legais pela empresa contratada, juntamente com os projetos
executivos”.
Diante do exposto, a unidade
técnica apresentou proposta de encaminhamento que foi acatada pelo relator, com
a anuência dos demais ministros, para dar ciência ao órgão jurisdicionado de
que “9.5.1 as empresas fornecedoras de projetos, como os dos Contratos
55/2012 e 56/2012, devem cumprir os requisitos no que tange às aprovações dos
projetos nos órgãos competentes, conforme exigido nas suas cláusulas 7ª, II, e
14ª, subcláusula 2ª, incluindo a licença ambiental prévia ou a comprovação da
sua não necessidade, atendendo as condições necessárias para os projetos
básicos, de acordo com o estabelecido no art. 6º, inciso IX, e no art. 12,
incisos II, VI e VII, da Lei 8.666/1993”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão
nº 1.232/2018)
Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está
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