ÁudiosLicitação
14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
Trata-se de auditoria realizada em
prefeitura com o objetivo de avaliar a legalidade da gestão dos recursos
financeiros utilizados para a terceirização das ações de saúde. A fiscalização
verificou a forma de contratação de pessoas físicas e jurídicas para o
fornecimento de mão de obra especializada na área médica e apontou ocorrência
referente à contratação de empresas cujos sócios ou médicos prestadores de
serviços eram servidores da municipalidade, em ofensa ao inc. III, art. 9º, da
Lei nº 8.666/1993, entre outras irregularidades.
O relator, ao iniciar a análise,
ressaltou ser pacífica a jurisprudência do TCU “no sentido de que, de
acordo com os princípios da moralidade e impessoalidade, não se mostra adequada
a contratação de empresas cujos sócios dirigentes sejam empregados da empresa
contratante, de modo a serem evitados quaisquer direcionamentos ou
favorecimentos não compatíveis com o interesse público (v.g. Acórdãos Plenário
702/2016, 2.057/2014 e 1.448/2011)”. Destacou também que se trata de
ilícito formal, pois a norma “não exige a concretização do resultado lesivo
para caracterizar a infração à norma legal (v.g. Acórdão 1.019/2013-Plenário)”.
Analisou então o relator a conduta
dos agentes responsáveis, concluindo pela reprovabilidade dos atos do
secretário de gestão administrativa, na condição de autoridade homologadora,
pois “o plexo de atribuições do cargo exigiria que fossem adotados
procedimentos para que as falhas não ocorressem”, como, por exemplo, acionar a
procuradoria municipal para que se manifestasse a respeito. Ressaltou
também que, ao autorizar a contratação por dispensa de licitação de empresas
cujos sócios eram funcionários da municipalidade, acabou por induzir as pessoas
a ele subordinadas a erro, por suporem tratar-se de prática lícita.
O relator concluiu que a situação “foge do referencial do
‘administrador médio’ utilizado pelo TCU para avaliar a razoabilidade dos atos
submetidos a sua apreciação”. Segundo seu entendimento, constituiu
“erro grosseiro, que permite que os agentes respondam pessoalmente por seus
atos, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (com redação dada pela Lei 13.655/2018): ‘Art. 28. O agente público
responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo
ou erro grosseiro’”. Diante do exposto, votou pela aplicação da
pena de multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00, no que foi acompanhado pelos demais ministros. (Grifamos.) (TCU,
Acórdão nº 1.628/2018 – Plenário)
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
Zênite Responde | Lei Nº 14.133/21: serviços com dedicação exclusiva da mão de obra X participação nos lucros e resultados
DIRETO AO PONTO (...) concluímos que a Lei nº 14.133/2021 aplica-se aos casos de concessões e permissões de uso de bens públicos. E, seguindo a opção literal da nova Lei,...
DIRETO AO PONTO Concluímos que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos deverá acontecer, obrigatoriamente no Portal Nacional...
DIRETO AO PONTO (...) a subcontratação geral não se confunde com a subcontratação obrigatória de microempresas e empresas de pequeno porte. Ambas possuem finalidades e requisitos distintos, o que possibilita...
Descrição da necessidade Descrição da solução como um todo Estimativa das quantidades (com as memórias de cálculo e os documentos de suporte) Estimativa do valor da contratação (com os preços...
A Lei nº 14.133/21 manteve sistema de alterações contratuais muito semelhante ao previsto na Lei nº 8.666/93, contudo, com algumas alterações significativas. Foi mantida a prerrogativa da Administração Pública de...
DIRETO AO PONTO (...) com base em interpretação finalística e sistemática que se extrai da Orientação Normativa AGU nº 69/2021, conclui-se: - não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas...