Trata-se de representação formulada por licitante alegando que, em licitação realizada para construção de centro de referência de assistência social municipal, a Administração licitante recusou-se a aceitar documentos de habilitação digitalmente autenticados, por cartório competente, em contrariedade ao disposto no art. 32 da Lei nº 8.666/93, bem como exigiu Certidão Simplificada da Juceb, com prazo de emissão não superior a 30 dias da data de abertura do certame, como condição necessária para habilitação das licitantes.
Em defesa, o município licitante sustentou que as exigências não trouxeram prejuízo à competitividade do certame “vez que qualquer licitante poderia apresentar os originais para autenticação pelos membros da comissão de licitação e extrair a referida certidão pela internet; que (b) a empresa representante não impugnou o edital ou apresentou recurso nos prazos cabíveis; que (c) a empresa representante apresentou cópias coloridas de fotocópias de documentos autenticados, o que não seria de qualquer forma aceitável, e apresentou a certidão com prazo superior a 30 dias, falhas pelas quais foi desclassificada do certame; que (d) os membros da comissão de licitação ofereceram extensão de prazo para apresentação dos documentos solicitados, o que foi rechaçado pela empresa representante; e (e) que os membros da comissão de licitação tentaram validar os documentos apresentados, mas as respostas apontaram ausência de autenticidade dos documentos”.
Analisando o caso, o TCU ponderou que “a divulgação do certame foi realizada por diversos meios previstos na legislação, conferindo-lhe publicidade e transparência, que não há outros indícios de irregularidades, que a empresa representante apresentou sua irresignação perante esta Corte apenas após celebrado o contrato, e que a anulação do certame poderia trazer prejuízos à administração e à comunidade”.
Ressaltou ainda que, de acordo com sua jurisprudência, atos eivados de ilegalidade podem ter seus efeitos preservados por razões de interesse público. Dentro desse contexto, considerou a representação parcialmente procedente, limitando-se a cientificar a Administração da seguinte irregularidade: “a não aceitação de documentos autenticados digitalmente por cartórios competentes, encaminhados por licitantes, contraria o disposto art. 32 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 8.883/94; e de que (b) a exigência de apresentação de Certidão Simplificada da Juceb, com prazo de emissão não superior a 30 dias da data da abertura do certame, como condição para a habilitação de licitantes, contraria o disposto no § 5º, art. 30, da mesma Lei”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.784/2016 – 1ª Câmara)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.