Trata-se do exame de pregão eletrônico, de ata de registro de preços e de termo de contrato visando ao fornecimento de alimentos. A diretoria de fiscalização apontou, entre outras falhas, a inadequação da pesquisa de preços realizada por telefone.
Sobre esse ponto, o órgão contratante informou que “habitualmente a pesquisa de preços é realizada em campo, mas que, ‘neste caso especificamente, esgotaram-se os meios de pesquisa sem obtenção de êxito para o produto, decidindo-se então pela realização de pesquisa de preços por telefone às prefeituras que já haviam comprado o produto e negociado menor preço”.
O relator, ao apreciar a questão, destacou que “a despeito da assertiva de esgotamento dos meios, ressentem-se os autos de documentos probatórios de tais investidas por parte da Administração, com vistas a identificar o real comportamento mercantil”.
Nesse sentido, esclareceu o julgador que “as consultas realizadas por telefone junto a outros órgãos, malgrado admissíveis, não restaram acompanhadas de documentação capaz de referendar os valores consignados”.
Diante desse cenário, o relator concluiu pela irregularidade do procedimento licitatório e dos instrumentos decorrentes, posicionamento esse que foi acolhido pela 1ª Câmara. (Grifamos.) (TCE/SP, TC-07924/026/14 – 1ª Câmara)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na seção Tribunais de Contas na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.