TCE/SC: pré-qualificação na nova Lei de Licitações

Nova Lei de Licitações

O TCE/SC, em consulta, modificou o Prejulgado nº 2151 acerca do procedimento de pré-qualificação em licitações previsto na Lei nº 14.133/21, uma vez que o prejulgado havia sido formulado com base em legislação anterior e a Nova Lei de Licitações não exige a comprovação de objeto de natureza complexa ou peculiar, tampouco a de custo de realização de procedimento, como condições para a realização da pré-qualificação. O relator entendeu que:

(a) “o procedimento prévio à licitação denominado pré-qualificação, previsto na Lei 14.133/2021, poderá ser realizado pela Administração Pública, mediante a prévia edição de Regulamento, devendo estar permanentemente aberto para que os interessados possam submeter seus bens à avaliação, atendidas as exigências técnicas ou de qualidade que forem estabelecidas pela Administração no Edital de Pré-qualificação”;

(b) “o procedimento de pré-qualificação pode ser utilizado para avaliar as condições de habilitação dos interessados em participar de futuras licitações, inclusive aquelas vinculadas a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos no edital”;

(c) “os bens pré-qualificados, durante o prazo de validade do procedimento de pré-qualificação, estarão dispensados da obrigatoriedade de apresentação de amostras ou provas de conceito na licitação que se seguir, caso estas tenham sido exigidas no edital do referido procedimento auxiliar, conforme dispõe o art. 41, II, da Lei 14.133/2021”;

(d) “a licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, nos termos do art. 80, § 10, da Lei 14.133/2021, pelo que se deve dar ampla publicidade na realização deste procedimento auxiliar, em observância ao art. 5º da mesma Lei, a fim de se evitar a redução de participantes no processo licitatório”. (Grifamos.) (TCE/SC, Consulta nº 22/00318000, Rel. Cons. Gerson dos Santos Sicca, j. em 17.04.2023.)

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores