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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Trata-se de consulta formulada por
município para obter orientação sobre a possibilidade de contratação, por
inexigibilidade de licitação, do único hospital existente no município, de
propriedade do vice-prefeito.
Alegou que “o ente municipal não
possuiria condições financeiras para construir e manter um hospital e que o
encaminhamento de casos de urgência e emergência a unidade hospitalar mais
próxima, situada em outro município, colocaria em risco a vida dos pacientes”.
O relator, ao iniciar a análise,
observou que “os serviços do sistema público de saúde devem ser prestados, via
de regra, diretamente pelo Estado, cabendo a atuação da iniciativa privada
somente em caráter complementar” e que tal complementaridade tem cabimento
apenas na hipótese de insuficiência das disponibilidades do Sistema Único de
Saúde (SUS), ou seja, o atendimento por instituição privada limita-se ao
estritamente necessário para integralizar os serviços prestados pelo Poder
Público.
Na hipótese em análise, o relator
ressaltou que “a contratação de entidade particular legitima-se na
medida em que o Município demonstre que efetivamente a estrutura pública não
comporta o atendimento de urgência e emergência à população local e que se
revele, por meio de comparativo de custos, mais vantajoso socorrer-se da
iniciativa privada para complementação do serviço”. O relator prosseguiu a
análise afirmando que, em regra, a contratação de entidade particular deve ser
precedida de licitação, porém há situações que legitimam a contratação por
inexigibilidade de licitação.
Nesse sentido, destacou que “a
existência de um único hospital para atendimento de urgência e emergência à
população local permite o enquadramento da situação na hipótese de
inexigibilidade de licitação, em conformidade com o que dispõe o art. 25 da Lei
de Licitações, porquanto, não havendo outra entidade apta a executar o serviço,
a competição estaria, por óbvio, inviabilizada”.
Acerca dos requisitos para
a contratação, citou a necessidade de observância do disposto no art. 26 da Lei
nº 8.666/93, bem como “a verificação da necessidade e conveniência da
contratação, a disponibilidade de recursos financeiros, o cumprimento dos requisitos
de habilitação pelo interessado e verificação da razoabilidade do preço do
serviço em comparação aos praticados no mercado”.
Quanto ao fato de o hospital ser de
propriedade do vice-prefeito, o relator destacou que, a princípio, a
contratação estaria vedada em razão do disposto no art. 9º, inc. III, da Lei de
Licitações, porém, “dentro da hipótese excepcional aventada na presente
consulta, envolvendo serviços de saúde de urgência e emergência que só poderiam
ser prestados pelo único estabelecimento hospitalar instalado no Município,
impõe-se a relativização da vedação legal”.
Diante do exposto, votou pelo
conhecimento da consulta para, no mérito, responder pela possibilidade da
contratação por inexigibilidade de licitação do único hospital instalado no
município, ainda que de propriedade do vice-prefeito, para prestação de
serviços de urgência e emergência à população local. Os demais membros do
Tribunal Pleno seguiram o voto do relator. (Grifamos.) (TCE/PR, Acórdão
nº 2.146/2018)
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