Trata-se de denúncia oferecida por empresa em razão de supostas irregularidades em edital de licitação promovida por Prefeitura para o registro de preços para contratação de empresa para locação de equipamentos de segurança eletrônica.
Entre as supostas irregularidades destacam-se: (a) especificações técnicas do objeto idênticas a de determinado fabricante; (b) impossibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços para a locação de equipamentos; (c) irregularidade na proibição de encaminhamento de impugnação ao edital e de interposição de recursos por fac-símile, e-mail e correio; e (d) previsão de possibilidade de subcontratação e cessão do contrato sem definição clara no edital.
Acerca do primeiro item, o denunciante alegou que as especificações técnicas do sistema de alarme seriam idênticas aos catálogos de determinado fabricante, sem a possibilidade de substituição por similares, em contrariedade ao disposto no art. 7º, § 5º, da Lei de Licitações. Em sua análise, o relator incluiu quadro elaborado pela unidade técnica cotejando as especificações do edital e do produto do fabricante, concluindo que as especificações são idênticas, não constando nos autos “justificativa técnica pertinente e adequada que pudesse legitimar ou conferir licitude a tais especificações”.
Quanto à impossibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços para a locação de equipamentos, o relator transcreveu trecho da manifestação da unidade técnica que destacou o disposto no decreto que regulamentou o registro de preços no município, o qual “não menciona expressamente os contratos de locação de equipamentos, restringindo sua aplicação aos contratos de serviços e aquisição de bens”. Concluiu também que o registro de preços, “na forma como previsto pela Lei nº 8.666/93, deve ser utilizado, sempre que possível, e apenas para as compras da Administração Pública, não sendo cabível à locação de equipamentos”.
Acerca dos meios de impugnação ao edital e interposição de recursos, o edital dispõe que deverão ser protocolados na sala da Comissão Permanente de Licitação, não sendo aceitos impugnações e recursos enviados por fax, e-mail ou correio. Conforme trecho do parecer do Ministério Público de Contas, “limitar apenas ao meio presencial a possibilidade de impugnar o edital ou oferecer recurso contra as decisões da Comissão Permanente de Licitação constitui flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Ademais, o controle de legalidade sobre os procedimentos licitatórios deve ser o mais amplo possível, não existindo óbice para que as diversas formas de impugnação (presencial, via fac-símile e virtual) coexistam. Isso importa na conclusão de que em todos os certames devem ser admitidas variadas formas de impugnação ao edital e interposição de recursos”.
Quanto à subcontratação e cessão do contrato, o edital estabelece como obrigação da contratada: “Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente edital, sem prévia anuência do Município”. Conforme parecer do Ministério Público de Contas, após citar o art. 72 da Lei nº 8.666/1993, “é necessário que o edital estabeleça parâmetros objetivos para eventual subcontratação. Não basta mera disposição editalícia afirmando que para a subcontratação é necessária prévia autorização do município. A jurisprudência é firme no sentido de que a subcontratação é possível apenas dentro dos limites permitidos no ato convocatório, o qual não pode deixar de estabelecê-los de forma clara e objetiva”. Com relação à cessão do contrato, o órgão ministerial concluiu que, “caso haja motivo que impossibilite a execução do contrato diretamente pela empresa vencedora do certame ou caso seja apurada sua inidoneidade após a fase de habilitação, deve a Administração rescindir o ajuste e realizar novo procedimento licitatório. A cessão do contrato a empresa que não participou do certame constitui burla ao dever de licitar, além de expor a Administração ao risco de receber uma prestação mal executada”.
O relator anuiu com as manifestações técnicas e do Ministério Público, concluindo pela ocorrência das seguintes irregularidades, entre outras: “1. Exigência de bens com especificações exclusivas, sem justificativa técnica no processo licitatório, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 7º da Lei nº 8.666/93; […]; 10. Os itens 8.5 e 8,6 .2 do edital estabelecem os meios de impugnação ao edital e interposição de recursos, vedando seu encaminhamento por fac-símile, e-mail e correios, em desacordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República; 11. Previsão de possibilidade de subcontratação e cessão do contrato no item 14.2.4 do edital, sem definição clara no edital, constando apenas a necessidade de anuência do Município, em afronta ao disposto no artigo 72 da Lei nº 8.666/1993; […]; 13. Inviabilidade do registro de preços para locação e serviço de engenharia”. Os demais Conselheiros seguiram o voto do relator. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 911.655)
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