É inegável a necessidade de adoção de práticas que viabilizem o desenvolvimento sustentável, assim entendidas aquelas ações que permitam a satisfação das necessidades atuais sem gerar o comprometimento dos recursos e do meio ambiente. Com isso, assegura-se às próximas gerações o direito de também satisfazer às suas necessidades.
Genericamente considerada, a Administração Pública brasileira é o principal agente econômico de nosso País, revelando-se indiscutível a urgência em torno da inserção de critérios de sustentabilidade nas licitações públicas.
Segundo o art. 6º, inc. XII, da Lei nº 12.187/09, são instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima “as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos”.
A questão que passa a ganhar relevo é o meio pelo qual essas providências serão inseridas nos contratos administrativos. Em outras palavras, o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações depende de previsão em lei específica que discipline a forma e a medida dessa preferência?
Enfocado o processamento da licitação exclusivamente a partir do vetor da isonomia, a resposta seria positiva, uma vez que a previsão de preferência cria distinção entre quem, a princípio, a Lei não distinguiu.
No entanto, ao que parece, a intenção da Lei nº 12.187/09 pode ser viabilizada por meio da descrição do encargo da futura contratação e de suas especificações. Nesse caso, a norma incide diretamente sobre o planejamento da contratação pública, mais especificamente impactando na descrição da forma e dos padrões a serem seguidos para a execução do objeto contratado. Assim, a preferência prevista não afeta a disputa propriamente dita entre os licitantes, mas define as condições pelas quais essa competição se estabelecerá e o modo como o encargo da contratação deverá ser cumprido. Dito de outra forma, restringe-se à definição do encargo e limita-se ao âmbito de atuação discricionária da Administração, a qual encontra justificativa nas razões acima expostas, dispensando-se a previsão em lei para sua adoção.
Daí porque, a importância que o processo de planejamento das contratações assume em vista da necessidade de se estabelecer exigências e especificações que viabilizem a implementação de critérios de sustentabilidade aos contratos administrativos, sem gerar restrição indevida a competitividade. Está lançado o desafio!