O novo Decreto nº 7.892/13, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal, instituiu o cadastro de reserva, segundo o qual “será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame” (art. 11, inciso I).
A formação de cadastro de reserva tem a finalidade de viabilizar a manutenção da ata, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata. Nesse caso, a contratação do saldo remanescente da ata seria atendida pelo fornecedor integrante do cadastro.
A questão é saber, de acordo com o novo Decreto, a instituição do cadastro constitui uma faculdade ou um dever aos órgãos e entidades submetidos a essa regulamento?
De acordo com a literalidade do regulamento, “Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado” (art. 10), procedimento necessário para a formação do cadastro de reserva. Além disso, já citado art. 11, inciso I, estabelece que “será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame”. De acordo com a fórmula literal adotada, Será, não poderá ser.
Ao que tudo indica, com base nessa fórmula, o regulamento assegura um direito aos “licitantes perdedores” da licitação, qual seja, o de fazer parte do cadastro de reserva, se atendido o preço do primeiro colocado e, com base nisso, vir a contratar com a Administração na hipótese de o beneficiário ter seu registro cancelado.
Não bastasse isso, havendo a formação do cadastro de reserva a Administração tem assegurada a manutenção a utilização da ata, no caso de cancelamento do registro do primeiro colocado. Tal fato assegura maior eficiência ao procedimento de instituição a ata, pois evita a frustração prematura do SRP.
Com base nesses argumentos, concluo que a instituição do cadastro de reserva passa a ser um procedimento de observância obrigatória para os destinatários do Decreto nº 7.892/13. A não adoção desse procedimento pode ser apontada como uma violação do direito concedido pelo regulamento aos licitantes “perdedores”, bem como ato contrário à melhor eficiência do procedimento.
Não obstante a instituição do cadastro de reserva constituir um direito dos “licitantes perdedores”, entendo que isso não impede a Administração de disciplinar, no edital de licitação, como se dará a formação desse cadastro, inclusive definir um número máximo de empresas que constará do cadastro de reserva. Mas essa regulamentação será assunto de outro post!
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