Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Não raramente, nos deparamos com a seguinte pergunta: pode um servidor ou empregado público se recusar a exercer a função de gestor do contrato?
E, muitas vezes, percebe-se resistência em exercer tal função, diante da justificativa de que o servidor/empregado público não detém conhecimento técnico na área do objeto contratual.
O presente post tem como objetivo esclarecer de forma clara e objetiva algumas dúvidas sobre esse tema.
Pois bem, quanto à nomeação do gestor e do fiscal do contrato, cabe transcrever o caput do art. 67, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes.”
Desse dispositivo compreende-se que a designação de servidor/empregado, para atuar como gestor ou fiscal do contrato, é realizada pela autoridade competente do órgão/entidade.
Isso decorre do poder hierárquico, uma vez que este possibilita que a Administração organize e distribua funções, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores/empregados do seu quadro de pessoal.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que “Pela hierarquia se impõe ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores e se define a responsabilidade de cada um”.[1]
Nesse sentido, prevê o art. 116 da Lei nº 8.112/90, que:
“Art. 116. São deveres do servidor: (…) IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;”
Aliás, no que tange especificamente os empregados públicos, lembra-se que a subordinação é elemento essencial na relação de emprego, conforme dispõe o art. 3º da CLT, ao estabelecer que:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. (Destacamos.)
Portanto, eventual insubordinação nesse sentido poderá implicar na responsabilização funcional do servidor ou do empregado público. Assim, diante do descumprimento injustificado aos comandos da autoridade do órgão/entidade, caberá à Administração analisar o caso concreto para eleger a consequência cabível.
E deve-se ressaltar que não cabe o argumento de que o servidor/empregado público não pode atuar como gestor do contrato por “falta de conhecimento técnico na área do objeto contratual”.
Para entender a afirmação acima, deve-se ter em mente que há diferença entre a figura do gestor e do fiscal contratual, mesmo que Lei de Licitações não tenha estabelecido distinção nesse sentido.
Diga-se, apesar da Lei nº 8.666/93 não diferenciar essas duas figuras, parece-me que existem atividades de gestão do contrato e as tarefas voltadas à fiscalização do contrato, que inclusive devem ser delimitadas por cada órgão/entidade.[2]
Em resumo, a atividade de gestor compreenderia o acompanhamento e tomada de medidas necessárias ao próprio processo contratual. Assim, seria de incumbência do gestor a verificação de situações envolvendo alterações contratuais, revisão, prorrogação, dentre outros aspectos dessa natureza.
Já ao fiscal (ou à equipe de fiscalização, a depender do caso), mediante representantes do pessoal envolvido na etapa de planejamento, caberia acompanhar o cumprimento de especificações, cronogramas, ou outros termos ajustados no contrato.
Como se vê, o desempenho da função de gestor não parece exigir, com o mesmo rigor que a fiscalização, a detenção de conhecimento técnico na área do objeto contratual.
Aliás, mesmo que exija, a Administração pode designar outros servidores capacitados para auxiliar no desempenho da função de gestor ou, mesmo, contratar terceiros para tal finalidade.[3]
Deste modo, conclui-se objetivamente que o servidor/empregado público, a rigor, não pode se eximir de exercer a função de gestor do contrato, quando assim for ordenado pela autoridade superior. A falta de conhecimento técnico na área do objeto contratual não justifica a recusa.
Por fim, cabe abrir um parêntesis para esclarecer que, mesmo diante dessa obrigatoriedade em exercer a função, nada impede que o servidor ou empregado público peça a revisão da designação, no sentido de que não se sente preparado para exercer a função de gestor do contrato; ou até mesmo que já possui muitos contratos para gerir, de forma que mais contratos sob a sua condução poderá prejudicar as demais atividades. Consequentemente, caberá à autoridade competente do órgão/entidade ponderar sua decisão com cautela, tanto porque poderá vir a responder por eventual culpa in eligendo e in vigilando.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18. ed. Malheiros, 1993. p. 105-106.
[2] Sobre este ponto recomenda-se a leitura do material veiculado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), nº 165, nov/2007, p. 1.115, seção “Perguntas e Respostas”.
[3] Essa inteligência foi tratada no material veiculado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 235, p. 950, set. 2013, seção “Perguntas e Respostas”.
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
INTRODUÇÃO A crescente incorporação de mecanismos de integridade às contratações públicas tem ampliado o debate sobre os limites e as possibilidades de utilização desses instrumentos na seleção de fornecedores. Nas...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de infração administrativa: Conduta adotada por uma pessoa...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta,...
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...