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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de denúncia formulada por licitante noticiando ilegalidades em edital de pregão para o registro de preços de serviços de manutenção de veículos, entre as quais a exigência de que a contratada possuísse oficina localizada a uma distância máxima de 100 km da prefeitura municipal contratante.
O relator, ao analisar a questão, contextualizou, informando que “a Administração justificou a colocação da referida cláusula, por motivos de logística e custo, considerando que a existência de oficina em qualquer outro município inviabilizaria a agilidade e aumentaria em muito os custos. Ademais, permitiu a participação, além das empresas situadas no Município […], daquelas situadas em outros 3 (três) municípios vizinhos, […], não restringindo o caráter competitivo do certame”.
Diante desse cenário, o julgador apontou que “a restrição quanto à localização da oficina da contratada, imposta para atender a contento a Administração Pública, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade”. Acrescentou que “inclusive outros órgãos públicos têm inserido a exigência de distância de localização máxima em seus editais, como medida pertinente e relevante para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração”.
Dessa forma, concluiu que “a limitação geográfica, in casu, mostra-se razoável e é justificada pela especificidade do certame, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos da Prefeitura para a execução de serviços mecânicos, especialmente os mais básicos e comuns, não raro urgentes, em cidades distantes, comprometeriam a economicidade dos contratos”.
Por fim, votou o relator por considerar a denúncia improcedente quanto à ilegalidade da exigência editalícia de que a contratada possua oficina situada em municípios determinados, posicionamento que foi acolhido pela 2ª Câmara. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 932347, 2ª Câmara)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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