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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
A novela da regulamentação das contratações de agências de viagens para o fornecimento de passagens áreas nacionais e internacionais para a Administração Pública federal chega ao seu capítulo final e, a exemplo de muitos folhetins televisivos, o fim era mais do que anunciado.
Depois de o Plenário do TCU voltar atrás e, no Acórdão TCU nº 1.973/2013, revogar a medida cautelar que suspendia os efeitos da IN nº 7/12, a SLTI fez o que todos esperavam. O DOU de hoje traz a Instrução Normativa nº 2/13, revogando a Instrução Normativa nº 1/13, que suspendia os efeitos da Instrução Normativa nº 7/12, e restabeleceu a plena vigência desta última.
Em que pese o Plenário do TCU, no Acórdão nº 1.973/2013, ter recomendado à SLTI a avaliação da conveniência e oportunidade de rever as disposições da IN nº 7/12, a fim de inserir, no referido normativo, medidas como a exigência de apresentação de planilhas de custos para exame de exequibilidade das propostas ofertadas e a previsão de concessão de benefícios às agências de viagens que buscassem adquirir as passagens nas menores tarifas, nada disso foi considerado, limitando-se a SLTI apenas a restabelecer a plena vigência da Instrução Normativa nº 7/12.
Em termos práticos, passamos os últimos meses convivendo com a total indefinição acerca do regulamento a ser aplicado nas contratações de agências de viagens para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais pela Administração Pública federal, e agora que finalmente tivemos a definição das normas a serem aplicadas nessas contratações, o problema ainda não foi resolvido.
Isso mesmo, a discussão em torno da vigência e eficácia da IN nº 7/12 não resolve o problema dos servidores da Administração Pública federal responsáveis pela celebração desses contratos, porque ninguém tem certeza acerca de quais são as regras efetivamente praticadas nesse mercado entre as Cias. Aéreas e as agências de viagens. E, como a Lei nº 8.666/93 determina que as contratações da Administração Pública devam “submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado” (art. 15, inc. III), a incerteza e insegurança em relação às regras de mercado impedem saber se as condições definidas pela IN nº 7/12 são suficientes para assegurar a formação de um contrato vantajoso.
Em resumo, a novela acabou, o final era mais do previsível, mas a sensação é a de que essa história ainda vai longe. Quem sabe daqui a algum tempo tenhamos a edição da IN nº 7/12 – Parte II, a Saga Continua!
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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