Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
A adoção do registro de preços é obrigatória ou facultativa?
Ao disciplinar o registro de preços, o legislador não foi incisivo impondo a sua adoção de uma forma ou de outra. No entanto, sob o ponto de vista legal, é razoável afirmar que se inclinou no sentido de exigir que o registro de preços fosse adotado de forma preferencial para as compras, ao enunciar, no caput do art. 15 da Lei nº 8.666/93, que “as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do sistema de registro de preços”.
A expressão “sempre que possível” possibilita tanto o exercício de uma faculdade como uma obrigação. No entanto, o fundamento de validade para a adoção obrigatória (ou não) do registro de preços é a ocorrência de uma condição objetiva, isto é, de algo que não depende necessariamente da vontade de quem vai decidir.
Tal condição objetiva é a incerteza da efetiva ocorrência da demanda e da sua quantidade. Diante da constatação do referido pressuposto, é possível dizer que o registro de preços é obrigatório, e não facultativo. Foi para atender a esse tipo de situação que ele foi instituído. Assim, se a sua instituição foi viabilizada por se entender que o modelo comum (tradicional) existente era ineficaz para satisfazer referidas demandas, não há como não reconhecer que a sua adoção, em tais casos, não seja obrigatória.
Portanto, diante dessa situação específica, não deve a Administração adotar o modelo comum de contratação, pois este pressupõe, em princípio, certeza em relação à demanda. Com efeito, se existe certeza em relação à demanda, o modelo de contratação deve ser do tipo incondicional. Por outro lado, se existe incerteza, o modelo deve ser o registro de preços, ou seja, do tipo condicional, vinculado à efetiva ocorrência da demanda.
Conforme dissemos, talvez para atenuar os efeitos da eventual adoção equivocada de um dos modelos indicados é que o legislador impôs as mesmas condições jurídicas para a seleção das propostas. Assim, tanto no caso da adoção do modelo tradicional quanto do registro de preços, as condições legais impostas para chegar ao contrato são exatamente as mesmas.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
O assunto “critérios de desempate” já se posiciona como uma das principais polêmicas instaladas nas seções de licitações dos órgãos e entidades públicas, pela certa novidade que imprime os parâmetros...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita...
Considerações iniciais O Direito administrativo nasce em um ambiente ideologicamente liberal[1], com forte bipolaridade à medida em que buscava ao mesmo tempo, a liberdade do indivíduo e a autoridade da...
Com exceção de poucos dispositivos elementares, a Lei nº 8.666/93 praticamente não abordava de registro de preços, remetendo a tratativa para regulamentação. Sobre atualização de preços registrados não havia nenhuma...
Análise de riscos
Existiriam hipóteses em que a administração pública poderia contratar com licitante (s) que não tem as certidões negativas de débito (FGTS, INSS, Trabalhistas, etc.)? A princípio não, já que há...