Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
A adoção do registro de preços é obrigatória ou facultativa?
Ao disciplinar o registro de preços, o legislador não foi incisivo impondo a sua adoção de uma forma ou de outra. No entanto, sob o ponto de vista legal, é razoável afirmar que se inclinou no sentido de exigir que o registro de preços fosse adotado de forma preferencial para as compras, ao enunciar, no caput do art. 15 da Lei nº 8.666/93, que “as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do sistema de registro de preços”.
A expressão “sempre que possível” possibilita tanto o exercício de uma faculdade como uma obrigação. No entanto, o fundamento de validade para a adoção obrigatória (ou não) do registro de preços é a ocorrência de uma condição objetiva, isto é, de algo que não depende necessariamente da vontade de quem vai decidir.
Tal condição objetiva é a incerteza da efetiva ocorrência da demanda e da sua quantidade. Diante da constatação do referido pressuposto, é possível dizer que o registro de preços é obrigatório, e não facultativo. Foi para atender a esse tipo de situação que ele foi instituído. Assim, se a sua instituição foi viabilizada por se entender que o modelo comum (tradicional) existente era ineficaz para satisfazer referidas demandas, não há como não reconhecer que a sua adoção, em tais casos, não seja obrigatória.
Portanto, diante dessa situação específica, não deve a Administração adotar o modelo comum de contratação, pois este pressupõe, em princípio, certeza em relação à demanda. Com efeito, se existe certeza em relação à demanda, o modelo de contratação deve ser do tipo incondicional. Por outro lado, se existe incerteza, o modelo deve ser o registro de preços, ou seja, do tipo condicional, vinculado à efetiva ocorrência da demanda.
Conforme dissemos, talvez para atenuar os efeitos da eventual adoção equivocada de um dos modelos indicados é que o legislador impôs as mesmas condições jurídicas para a seleção das propostas. Assim, tanto no caso da adoção do modelo tradicional quanto do registro de preços, as condições legais impostas para chegar ao contrato são exatamente as mesmas.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...
Não há segurança jurídica para a interpretação que caminha no sentido de corroborar essa prática
Recentemente, ao debater o tema da descaracterização de dados pessoais em documentos públicos, surgiu a necessidade de ir além dos argumentos já expostos em textos anteriores, principalmente em razão de...