O texto aborda mecanismo de formação do cadastro de reserva pelo Decreto no 7.892, de 23 de janeiro de 2013, responsável, no âmbito federal, pela atual regulamentação do art. 15, §3o, da Lei no 8.666/1993, que consiste, sinteticamente, na equalização de todas as propostas ao preço ofertado pelo licitante vencedor.
Aludindo às singularidades do decreto federal, bem assim, à solução que fora adotada na modalidade pregão para as hipóteses de substituição do adjudicatário original, o autor defende a possibilidade de regulamentação própria e diversa pelas unidades federadas, citando como exemplo a peculiar solução feita pelo Estado da Bahia em seu regulamento do sistema de registro de preços.
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