LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Vimos no último post que:
1) para realizar licitação é fundamental assegurar o tratamento isonômico;
2) só é possível assegurar tratamento isonômico por meio de critério objetivo de julgamento;
3) a utilização de critério objetivo de julgamento permite que o vencedor da licitação seja apontado pela incidência do critério (menor preço, a melhor técnica, a técnica e preço e o maior lance ou oferta) e não pela opinião ou impressão subjetiva de quem julga;
4) que o julgamento por meio de critério objetivo nos possibilita dizer que o procedimento foi isonômico.
Resta saber o que pode ser contratado por meio de licitação. Para isso, precisamos considerar mais um ingrediente: o MERCADO.
Demonstramos a importância da identificação da necessidade e da definição da solução nos post´s anteriores, mas por que temos que analisar o mercado? Por que surgiu mais esse ingrediente?
A razão é simples, porque é no mercado que a Administração obterá a solução. Considerando isso o legislador, para viabilizar a construção do regime jurídico da contratação pública, olhou para o mercado e classificou as soluções em dois grandes grupos, quais sejam:
GRUPO I: as soluções pertencentes a esse grupo são comuns, homogêneas, uniformes e padronizadas, ou seja, podem ser definidas, comparadas e julgadas por meio de critérios objetivos.
GRUPO II: as soluções pertencentes a esse grupo não são comuns, homogêneas, uniformes e padronizadas, ou seja, não podem ser definidas, comparadas e julgadas por meio de critérios objetivos.
Já vimos que a utilização de critério objetivo aplicado ao julgamento permite que o vencedor da licitação seja apontado pela incidência do critério e não pela opinião ou impressão subjetiva de quem julga. Agora veremos como o critério objetivo é aplicado à definição e à comparação do objeto/solução que será contratado pela Administração.
Definição: dizemos que a definição/descrição se dá de forma objetiva quando é possível descrever o objeto e garantir, por meio dessa descrição, que o que se obterá é exatamente aquilo que se deseja/precisa. Vejamos um exemplo: vamos imaginar que iremos comprar uma TV e que decidimos que as características mínimas da solução (TV) para o atendimento da nossa necessidade são as seguintes: tecnologia LED, 32 polegadas, com controle remoto, entrada para USB e capacidade para acessar a internet.
Se pegarmos essa lista de especificações e formos a uma loja, sairemos de lá com a nossa necessidade atendida, ou seja, teremos uma TV com: tecnologia LED, 32 polegadas, com controle remoto, entrada para USB e acesso à internet. Em suma, a descrição permitiu/viabilizou que obtivéssemos exatamente o que precisávamos.
Comparação: a definição objetiva da solução permite também a comparação entre a sua descrição no edital[1] com a apresentada pelo(s) interessado(s) na(s) proposta(s), de forma que apenas as propostas consideradas compatíveis com a descrição da solução feita pela Administração permanecerão na disputa.
Com isso se assegura novamente a isonomia, porque é afastada a realização de comparação das soluções/propostas por critérios de ordem subjetiva (opinião ou impressão de quem compara).
Realizada a comparação entre o descrito no edital e na(s) proposta(s) do(s) interessado(s) encerra-se o ciclo com o julgamento e escolha da melhor proposta para a Administração pela incidência de um dos critérios estabelecidos pela lei: menor preço, a melhor técnica, a técnica e preço e o maior lance ou oferta.
Restou ainda uma pergunta a ser respondida: quais as soluções que se encaixam no GRUPO I, ou seja, que podem ser definidas, comparadas e julgadas por critérios objetivos.
Entendemos que as soluções do GRUPO I são as homogêneas, uniformes e padronizadas que, em geral, são disponibilizadas pelo mercado prontas e acabadas. Em relação a essas soluções é possível afirmar que por meio da definição/descrição será possível obter exatamente o que precisamos para atender à nossa necessidade, como vimos no exemplo da TV.
Há soluções feitas por encomenda que também podem ser definidas, comparadas e julgadas por meio de critérios objetivos. Um exemplo são as obras e serviços de engenharia, no qual os projetos básico e executivo definem/descrevem de forma objetiva o que se pretende obter e, uma vez seguidos, irão garantir que a Administração obtenha a solução nos exatos moldes definidos por ela.
Farei uma proposta agora, olhem o ambiente em que trabalham e identifiquem as soluções que pertencem ao GRUPO I. Eu vou listar algumas que vejo agora: computador, monitor, telefone, mesa, cadeira, caderno, aparelho de ar condicionado, lâmpada, armário, estante, etc.
É possível descrever de maneira objetiva as soluções acima citadas e obter do mercado, por meio da obediência a essa descrição, exatamente o que precisamos para o atendimento da necessidade da Administração.
Descrever a solução é difícil, mas já tentaram faze-lo partir da necessidade? Cremos que essa dica é de grande valia, porque inclusive propicia a tão almejada motivação às exigências que temos que impor para contratar e atender à necessidade da Administração.
Então vamos à conclusão: as soluções do GRUPO I, tidas como comuns, homogêneas, uniformes e padronizadas são aquelas que podem ser definidas, comparadas e julgadas por meio de critérios objetivos, o que garante o tratamento isonômico e impõe, consequentemente, que a contratação seja realizada por meio de licitação.
No próximo post começaremos a trabalhar as soluções do GRUPO II e a inexigibilidade.
[1] Ou no documento que materializa o planejamento nas contrações realizadas por dispensa.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...
![[Blog da Zênite] Quem tem medo da inexigibilidade? (5) O que podemos comprar por meio de licitação — GRUPO I](http://www.zenite.blog.br/wp-content/uploads/2013/07/GRUPO-I-300x166.png)
![[Blog da Zênite] Quem tem medo da inexigibilidade? (5) O que podemos comprar por meio de licitação — GRUPO II](http://www.zenite.blog.br/wp-content/uploads/2013/07/GRUPO-II-300x135.png)
![[Blog da Zênite] Quem tem medo da inexigibilidade? (5) O que podemos comprar por meio de licitação — colorida](http://www.zenite.blog.br/wp-content/uploads/2013/07/colorida-300x171.png)