EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
A Instrução Normativa nº 02/08 da SLTI/MPOG regulamenta a contratação de serviços terceirizados no âmbito da Administração Federal e, segundo o que dispõe o seu art. 1º, suas orientações são dirigidas aos órgãos e entidades integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais).
Mas, o que é o SISG? É a organização em forma de sistema das atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação, da qual fazem parte os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, como prevê o Decreto federal nº 1.094/94, em seu art. 1º e §1º.
Observa-se que não estão incluídas no âmbito do SISG a Administração estadual e municipal, o que não lhes retira completamente a possibilidade de adotarem o modelo de contratação previsto na IN nº 02/08. Isto porque a Portaria nº 04/05 da SLTI/MPOG estabeleceu procedimentos para adesão ao SIASG (Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais) pelos órgãos e entidades da Administração Pública no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não integrantes do SISG, conforme dispõe o art. 1º da mencionada Portaria. Assim, os órgãos e entidades que aderirem ao SIASG, mesmo que não pertencentes ao SISG, estarão abrangidos pelas determinações da IN nº 02/08 para as contratações de serviços.
Ainda acerca da utilização do modelo de contratação previsto na INnº 02/08, importante destacar que o Tribunal de Contas da União recomendou que mesmo a Administração federal indireta (incluídas autarquias, fundações públicas e empresas estatais) devem utilizar o modelo de contratação editado pela SLTI/MPOG, tendo em vista que é fundamentado em preceitos constitucionais, os quais devem ser observadas por todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta (acórdão nº 1.215/2009 – Plenário).
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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