Quando é cabível o registro de preços de acordo com a nova Lei de Licitações?

Nova Lei de Licitações

O Projeto de Lei define sistema de registro de preços como sendo o “conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras” (art. 6º, inc. XLV).

Essa definição já indica algumas novidades a respeito do SRP, tais como a possibilidade de instituir atas de registro de preços por licitação, por meio das modalidades concorrência e pregão, de acordo com a natureza do objeto envolvido, ou mediante contratação direta. Importante destacar que a Consultoria Zênite, no regime da Lei nº 8.666/1993, já defendia essa possibilidade.

O § 6º do art. 82 do Projeto de Lei prevê que:

O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. (Grifamos.)

Você também pode gostar

Pelo que vemos, a celebração de atas de registro de preços por dispensa e inexigibilidade de licitação dependerá da edição de regulamento disciplinando o assunto, o que significa dizer que não será possível constituir registro de preços por contratação direta sem prévia regulamentação.

 

Sobre o cabimento, considerando que a Lei nº 8.666/1993 e normas correlatas não admitem a adoção do procedimento para contratação de obras, entende-se que a maior novidade, certamente, diz respeito à possibilidade de registrar preços para contratação de obras e serviços de engenharia.

Essa condição é confirmada pelo § 5º do art. 82 do Projeto de Lei, a qual define que:

O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia.

Especificamente em relação ao cabimento do registro de preços para contratação de obras e serviços de engenharia, o art. 85 condiciona essa possibilidade ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Fora essas situações, o Projeto de Lei nº 4.253/2020 não definiu, com maior grau de detalhamento, quando será cabível a contratação por meio do sistema de registro de preços. Não se verifica, a exemplo do disposto no art. 3º do Decreto federal nº 7.892/2013, que regulamenta a aplicação do sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública federal, a indicação de situações em que se admite o procedimento:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

No entanto, acreditamos que disposição similar deverá fazer parte do regulamento a ser editado para disciplinar a instituição de atas de registro de preços, quando a nova lei for sancionada. Isso porque, nos termos do art. 78, inciso IV c/c § 1º, o sistema de registro de preços constitui um procedimento auxiliar das licitações e das contratações e, nessa condição, sua aplicação deverá obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

[Blog da Zênite] Quando é cabível o registro de preços de acordo com a nova Lei de Licitações?

 

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores