O Projeto de Lei define sistema de registro de preços como sendo o “conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras” (art. 6º, inc. XLV).
Essa definição já indica algumas novidades a respeito do SRP, tais como a possibilidade de instituir atas de registro de preços por licitação, por meio das modalidades concorrência e pregão, de acordo com a natureza do objeto envolvido, ou mediante contratação direta. Importante destacar que a Consultoria Zênite, no regime da Lei nº 8.666/1993, já defendia essa possibilidade.
O § 6º do art. 82 do Projeto de Lei prevê que:
O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. (Grifamos.)
Pelo que vemos, a celebração de atas de registro de preços por dispensa e inexigibilidade de licitação dependerá da edição de regulamento disciplinando o assunto, o que significa dizer que não será possível constituir registro de preços por contratação direta sem prévia regulamentação.
Sobre o cabimento, considerando que a Lei nº 8.666/1993 e normas correlatas não admitem a adoção do procedimento para contratação de obras, entende-se que a maior novidade, certamente, diz respeito à possibilidade de registrar preços para contratação de obras e serviços de engenharia.
Essa condição é confirmada pelo § 5º do art. 82 do Projeto de Lei, a qual define que:
O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia.
Especificamente em relação ao cabimento do registro de preços para contratação de obras e serviços de engenharia, o art. 85 condiciona essa possibilidade ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Fora essas situações, o Projeto de Lei nº 4.253/2020 não definiu, com maior grau de detalhamento, quando será cabível a contratação por meio do sistema de registro de preços. Não se verifica, a exemplo do disposto no art. 3º do Decreto federal nº 7.892/2013, que regulamenta a aplicação do sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública federal, a indicação de situações em que se admite o procedimento:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
No entanto, acreditamos que disposição similar deverá fazer parte do regulamento a ser editado para disciplinar a instituição de atas de registro de preços, quando a nova lei for sancionada. Isso porque, nos termos do art. 78, inciso IV c/c § 1º, o sistema de registro de preços constitui um procedimento auxiliar das licitações e das contratações e, nessa condição, sua aplicação deverá obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.