A Administração tem o dever de, antes de contratar, elaborar orçamento detalhado que expresse o valor estimado da contratação pretendida. A Lei nº 8.666/93 impõe esse dever em todos os casos, já que dessa forma se permite o exame de viabilidade orçamentária, bem como a fixação de critérios de julgamento da licitação.
Para fixar os critérios de julgamento, segundo a disposição constante do art. 40, inc. X, da Lei de Licitações, o edital deve indicar, obrigatoriamente, “o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos (…)”.
Do dispositivo legal, compreende-se que a Lei nº 8.666/93 faculta, e não impõe, a fixação de preços máximos. A adoção desse critério dependeria de decisão discricionária do administrador, que teria liberdade para utilizá-lo segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Estabelecida a aceitabilidade baseada no preço máximo, não se admite a contratação por valor superior ao definido.
Contudo, para o TCU, alguns objetos exigem, obrigatoriamente, a fixação de preços máximos unitários e global. Isso porque a Súmula nº 259 do tribunal prevê: “nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”.
No entanto, esse posicionamento do TCU alcança apenas as contratações de obras e serviços de engenharia, pois, conforme informa o Voto do Ministro Relator no Acórdão nº 392/2011 – Plenário,
o ‘valor orçado’ ou ‘valor de referência’ ou simplesmente ‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’1. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem.2 (Grifamos.)
E 6.452/2016 – 2ª Câmara,
O ‘valor de referência’ ou simplesmente ‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como preço máximo a ser praticado em determinada licltação, mas não necessariamente.
Dessa forma, uma vez adotado o critério de aceitabilidade das propostas pelo preço estimado, a Administração poderá contratar por valor superior, desde que compatível com os valores usualmente praticados no mercado.
Para viabilizar a definição dos critérios de aceitabilidade dos preços, a Administração contratante deverá realizar a indispensável e ampla pesquisa de preços de mercado, para identificar os valores praticados para o objeto, demonstrando a adequação da contratação a condições similares ao do mercado privado, nos termos do art. 15, inc. III, da Lei nº 8.666/93.
Só assim a Administração consegue comprovar a adequação dos valores contratados, afastando qualquer “defeito no preço”, a exemplo dos preços inexequível ou excessivo.
Viram os acórdãos citados acima? Eles são apenas 2 dos outros muitos que serão compartilhados e analisados no Seminário A VISÃO DO TCU SOBRE 50 TEMAS FUNDAMENTAIS E APLICADOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA!
Essa capacitação permitirá a você:
Conhecer e compreender acórdãos importantes do TCU e decisões dos tribunais superiores sobre temas fundamentais da contratação pública, como: conteúdo e importância do planejamento da contratação, conteúdo dos estudos preliminares e termo de referência, definição do objeto e do encargo, pesquisa de preços, SRP, habilitação técnica, julgamento, dispensa de licitação e execução e fiscalização do contrato.
Discutir temas aplicados da contratação pública com base nos entendimentos do TCU, a fim de planejar contratações e executar contratos com mais eficiência e afastar apontamentos e responsabilizações pelos órgãos de controle.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O art. 60 da Lei nº 4.320/64 traz a previsão de “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. A vedação legal é peremptória, e não incomumente, é interpretada...
O art. 6º, inciso III da Lei nº 10.522/2002, com redação conferida pela Lei nº 14.973/2024, estabelece ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes...
Considerando que os Tribunais de Contas “possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em...
RESUMO Exigência costumeiramente formulada em editais de licitação e que tem gerado debates acalorados é a de que o licitante tenha de fazer parte da rede credenciada do fabricante do produto ou...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de critério de julgamento: Parâmetro utilizado para a...
O TCU, ao julgar recurso de reconsideração na tomada de contas especial instaurada em razão da execução do contrato de repasse, manteve o julgamento pela irregularidade das contas de engenheira...
Constou do Informativo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da respectiva Primeira Turma no sentido de que é inadequado aplicar retrospectivamente a Lei nº 14.133/2021 - Nova...
A Lei nº 13.303/2016 estabelece, como regra, a necessidade de formalização dos contratos administrativos, requisito que decorre não apenas da exigência de segurança jurídica, mas também do dever de transparência,...