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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
A IN SEGES/ME nº 67/2021 dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (art. 1º).
Aplica-se a dispensa eletrônica para: (i) dispensas em razão do valor (art. 75, inc. I e II, da Lei nº 14.133/2021; (ii) contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e (iii) registro de preços, na forma do art. 82, § 6º, da Lei nº 14.133/2021.
Na medida em que o foco do procedimento está na seleção da proposta de menor preço, interessante observar que compreende procedimento compatível com a contratação de objetos padronizados que permitam definição, comparação e seleção por meio de critérios objetivos, para os quais esse tipo de estratégia de seleção se justifica.
Feita essa ressalva, o procedimento de dispensa eletrônica deverá ser formalizado e instruído com os seguintes elementos (art. 5º): I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II – estimativa de despesa, nos termos da IN SEGES/ME nº 65/21; III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido (no caso de SRP, os recursos serão exigidos quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, §1º); V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários; VI – razão de escolha do contratado; VII – justificativa de preço, se for o caso; e VIII – autorização da autoridade competente.
A IN prevê a “justificativa de preço, se for o caso”. Apesar de a diretriz comum ser no sentido de, mediante levantamento prévio de mercado, definir no planejamento o valor referencial que servirá para analisar a aceitabilidade do preço a ser pactuado, a IN SEGES nº 65/2021, no art. 7º, §4º, autorizou que, nas dispensas em razão do valor (art. 75, inc. I e II, da Lei nº 14.133/21), “a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa”. (Destacamos.) Nesse caso, o art. 16, §1º, da IN SEGES nº 67/2021 determina que “a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados”.
Toda essa instrução processual poderá se dar de forma digital (art. 5º, §3º). Lembrando que as informações que devem ser inseridas no sistema constam do art. 6º da IN SEGES nº 67/2021.
A abertura do procedimento de dispensa eletrônica não será inferior a 3 dias úteis contados da data de divulgação do aviso de contratação direta (art. 6º, parágrafo único, da IN nº 67/2021 e art. 75, §3º, da Lei nº 14.133/2021). Tal publicidade deverá ocorrer: no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotor do procedimento (art. 5º, §2º, da IN nº 67/2021), no Comprasnet 4.0 e no PNCP (art. 7º da IN nº 67/2021).
A IN SEGES/ME nº 67/2021 contempla outras novidades interessantes.1
Ao encaminhar sua proposta pelo sistema, o fornecedor interessado poderá parametrizar o seu valor final mínimo, conforme regras previstas no art. 9º da IN, o qual terá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante.
A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema eletrônico para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 horas ou superior a 10 horas (art. 11).
Caso o procedimento resulte fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá: (i) republicar a dispensa eletrônica; (ii) fixar prazo para adequação de propostas ou habilitação; ou (iii) valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços, realizada na etapa de planejamento, se houver (privilegiando-se, sempre que possível, os menores preços), e atendidas as condições de habilitação definidas (art. 22).
1 Interessante observar que no webinar dispensa eletrônica realizado em 09.07.2021, pelo Ministério da Economia, foi informado que, a despeito de disponível a ferramenta a partir de agosto de 2021, nem todas as funcionalidades do sistema estariam adaptadas à IN SEGES nº 67/2021.
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