O objetivo do PNAT é permitir a reinserção presos dos regimes provisório, semiaberto e aberto e também os egressos do sistema prisional no mercado de trabalho e a geração de renda (art. 1º) e tem fundamento no previsto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666/93.
O decreto estabelece que os órgãos e entidades administração pública federal deverão exigir que as contratadas empreguem mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional na contratação de serviços (inclusive os de engenharia) com valor anual acima de R$ 330.000,00 (art. 5º). Para deixar de prever essa exigência nos editais e contratos a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de contratação da mão de obra abrangida pelo PNAT.
A empresa contratada deverá assegurar vagas aos presos e egressos do sistema prisional, para cada contrato firmado com a Administração, considerando o número de empregados necessários à execução do contrato, nas seguintes proporções (art. 6º):
A comprovação da contratação conforme percentuais acima indicados somente será exigida da contratada e não dos licitantes (art. 6º § 1º). E, mensalmente, a empresa deverá apresentar a “relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos” ao juiz da execução, com cópia ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela Administração.
Confira as demais diretrizes na íntegra do decreto clicando aqui.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
RESUMO O presente artigo analisa os procedimentos aplicáveis às empresas estatais, regidas pela Lei nº 13.303/2016, na hipótese de recusa do primeiro colocado em assinar o termo de contrato ou...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratação Direta: Contratação realizada pela Administração Pública...
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisou a vedação, prevista no art. 14, inc. IV, da Lei nº 14.133/21, diante da participação de empresa em certame cujo sócio...
Atualização — Junho/2025: este conteúdo foi atualizado para incluir 3 novos enunciados inéditos sobre contratação direta, publicados no Zênite Fácil. Dando continuidade à publicação de Entendimentos Zênite voltados a apoiar...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração busca informações que lhe permita identificar as diferenças havidas entre o controle interno e a assessoria jurídica, com especial destaque para a atuação de cada...
Ainda nos tempos da revogada Lei nº 8.666/1993, havia a discussão se o então vigente marco legal das contratações pública poderia ser aplicado em caráter subsidiário às licitações e contratos...
Como bem dispõe o art. 89 da Lei nº 14.133/2021, os contratos firmados pela administração pública direta, autárquica e fundacional regulam-se pelas suas cláusulas e pelas regras de direito público, a eles se...
O II Congresso Brasileiro de Direito Administrativo Sancionador (II CBDAS) está chegando! Promovido pelo IDASAN – Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro, o evento reunirá especialistas, gestores públicos e acadêmicos...