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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O art. 27 da Lei nº 8.666/93 estabelece que, para fins de habilitação nas licitações, será exigido dos interessados, entre outras, documentação relativa à regularidade fiscal. Essa documentação consistirá em “prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei”, conforme estabelece o inc. III do art. 29.
De acordo com a disciplina fixada pelo Decreto nº 6.106/07, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a comprovação se dará mediante a apresentação de certidão negativa; específica com relação às contribuições previdenciárias e conjunta quanto aos demais tributos federais, nos termos do seu art. 1º.
É preciso esclarecer, todavia, que a comprovação de regularidade fiscal aludida na Lei nº 8.666/93 e regulamentada pelo Decreto nº 6.106/07 não se confunde com a prova de quitação de tributo. Muito embora nos dois casos a comprovação possa ser feita mediante a apresentação da certidão negativa, tratam-se de situações distintas.
Significa reconhecer que a condição tributária regular abrange outros aspectos que não só os deveres de cunho financeiro, mas também obrigações acessórias de natureza cadastral e operacional, por exemplo. Em outras palavras, a regularidade fiscal é mais abrangente e inclui, além do pagamento de tributos, providências de diversas naturezas.
Tanto é assim que nos casos de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, embora não haja quitação com o fisco, a situação fiscal do contribuinte é considerada regular.
No âmbito específico das contratações públicas esse raciocínio implica admitir que, em certames licitatórios, a simples apresentação de comprovantes de pagamento de tributos não é suficiente para atestar a regularidade fiscal da licitante.
Visando sanar qualquer confusão sobre esse assunto, o TCU expediu a Súmula n° 283, divulgada no Informativo de Licitações e Contrato nº 157, que dispõe, na sua literalidade: “Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.”[1]
Portanto, é necessário distinguir a prova de quitação de tributos da regularidade fiscal. Esta é mais abrangente e retrata o panorama fiscal completo do contribuinte, composto pelas obrigações tributárias principais e acessórias. Por essa razão, para fins de habilitação em licitação pública a Administração deverá exigir a comprovação da regularidade fiscal da licitante mediante a apresentação da certidão negativa, não sendo suficiente para tanto a aceitação de comprovante de pagamento de tributos.
[1] TCU, Acórdão 1.613/2013, Plenário, Rel. Min. José Jorge, j. em 26.06.2013.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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