Planejamento: decisões sobre estudo técnico preliminar e termo de referência  |  Blog da Zênite

Planejamento: decisões sobre estudo técnico preliminar e termo de referência

Nova Lei de LicitaçõesPlanejamento

  • TCE/MG: obrigatoriedade do termo de referência

O TCE/MG julgou irregular edital elaborado sem o termo de referência. Segundo o tribunal, o “termo de referência é um importante documento que deve conter no edital de licitação da modalidade pregão, como forma de explicitar a correta identificação do objeto, seus quantitativos, prazos e condições de fornecimento, dentre outros elementos essenciais à formulação da proposta e execução do contrato a ser firmado”. Diante disso, considerando grave a ausência do termo de referência em licitações na modalidade pregão, o relator apenou os responsáveis na forma do art. 85, inc. II, da Lei Orgânica. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 1031357, Rel. Cons. José Alves Viana, j. em 06.12.2022.)

  • TCU: serviço de transporte individual privado de passageiros – Estudo de viabilidade

Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a Administração deve prever expressamente a possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a necessária fundamentação técnico-econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. (Acórdão nº 3.474/2018, 2ª Câmara, Rel. Ministro-Substituto André de Carvalho.)

  • TCU: justificativa de padronização no estudo técnico preliminar

“Na aquisição de soluções de armazenamento (storage) em tecnologia da informação, não é aceitável a justificativa de padronização ou de aproveitamento de equipamento para restringir o fornecimento a um único fabricante, sem que essa decisão esteja amparada em estudo técnico preliminar, fundamentado em ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas possíveis, avaliando-se os custos de cada alternativa, de modo a se viabilizar a efetiva competição entre diversos fabricantes e resguardar o interesse público”. (Acórdão nº 248/2017, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 15.02.2017 – destacamos.)

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