Em sede de apelação, o Regional da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que “a prática de ato delituoso por agente público que tenha causado dano ao erário, ainda que fundamentado em parecer de consultoria jurídica, não gera como consequência necessária a responsabilidade, seja civil, administrativa ou penal, do profissional da advocacia pública que subscreveu a peça jurídica. É imprescindível a existência de dolo (conluio com os agentes políticos) ou de culpa grave, revelando que o profissional agiu de má-fé ou foi grosseiramente equivocado ou desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do ato ilícito”. (TRF 1ª Região, Apelação Criminal n° 0008289-69.2011.4.01.4300/TO).
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