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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em sede de prestação de contas, foi identificada, entre outras irregularidades, parecer jurídico favorável à dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93, sem que estivessem presentes todos os requisitos exigidos. Em suas justificativas, alegou a advogada que “o TCU não teria competência para julgar os seus atos, dado que essa não exerceu nenhuma função de diretoria ou execução administrativa”. Em análise, a Unidade Técnica, valendo-se de entendimento exarado no Acórdão nº 2.189/2006, Plenário, asseverou que “é possível aplicar sanção aos gestores e aos assessores jurídicos pelos pareceres que não estejam fundamentados em razoável interpretação das normas e com grave ofensa à ordem jurídica”.
O Relator, por sua vez, destacou que houve “equívoco da consultoria jurídica ao não aprofundar as investigações acerca do preenchimento por parte da fundação dos requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993” no que se refere à capacidade técnica da contratada. Assim, “houve a prática de erro grosseiro por parte da parecerista jurídica, o qual serviu de fundamento para a contratação irregular”. Valendo-se do entendimento exposto no voto do MS nº 24073, STF – Plenário, asseverou, ainda, que “os pareceristas, de forma genérica, só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada, se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da doutrina ou jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade, legalidade, publicidade, dentre outros. Ao contrário, se houver parecer que induza o administrador público à prática de irregularidade, ilegalidade ou quaisquer outros atos que possam ferir princípios como o da moralidade, da legalidade ou da publicidade, (…), ou que, por dolo ou culpa, tenham concorrido para a prática de graves irregularidades ou ilegalidades, haverá de existir solidariedade entre gestores e pareceristas, já que deverão ser considerados os responsáveis pela prática desses atos inquinados”. Pelo exposto, o Relator propôs a aplicação de multa à advogada responsável, o que foi acatado pelo Plenário. (TCU, Acórdão nº 3.193/2014 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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