ÁudiosLicitação
14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
Filiar-se a uma associação. Essa é uma pretensão/necessidade recorrente entre órgãos e entidades da Administração Pública. Tão recorrente quanto as dúvidas que surgem no que diz respeito ao procedimento a ser seguido para se associar.
Afinal, para se filiar a uma associação e proceder ao pagamento da respectiva anuidade, a Administração precisa deflagrar um processo de contratação pública?
Já destacamos em outras oportunidades (ver: SAMPAIO, Ricardo Alexandre; DE VITA, Pedro Henrique Braz. A inaplicabilidade do regime jurídico das contratações públicas aos serviços notariais. In.: Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos [ILC] nº 210, ago/2011, p. 762. E ainda texto de minha autoria, publicado neste Blog, sob o título “A natureza do vínculo existente entre o cartório e a Administração enquanto usuária de serviços notariais”) que nem todas as relações jurídicas travadas entre a Administração e outras pessoas, que envolvam o pagamento de uma prestação pecuniária, detém natureza contratual. E eventual filiação de órgão ou entidade pública a alguma associação, parece-nos, faz parte do rol de relações não contratuais.
Segundo reza o art. 53, do Código Civil, associações são constituídas “[…] pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Filiar-se a uma associação significa, portanto, tornar-se um “associado”, ou seja, criar com a associação um vínculo de natureza institucional, e não contratual (a qual demandaria uma distribuição de direitos e deveres antagônicos entre as partes, visando a circulação de alguma riqueza).
Ocorre que a Lei nº 8.666/93 é muito clara ao prever em seu art. 1º que seu objetivo é estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos. Em outras palavras, não se submetem à Lei de Licitações eventuais relações travadas por órgãos e entidades da Administração que não detenham natureza contratual.
Nessa esteira, é possível afirmar que, para se filiar a associações, os órgãos e entidades da Administração não precisam deflagrar processos de contratação, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Por consequência, o ato de associação estaria vinculado apenas à comprovação de que a área de atuação da entidade civil se coaduna com as finalidades institucionais do órgão/entidade que pretende se filiar, e que esta relação contribuiria de forma direta para uma melhor atuação da Administração Pública, especialmente quando envolver o desembolso de recursos públicos para o pagamento de taxas de filiação e/ou manutenção.
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
1. Introdução A aprovação do novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) elenca uma abertura de uma janela de oportunidades para que o país avance nesse setor, cuja...
Questão apresentada à equipe de consultores Zênite: “Nas licitações para contratação de prestação de serviço de mão de obra há grande concorrência e há empresas que apresentam preços bastante reduzidos,...
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no artigo 75, § 4º, que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio...
DIRETO AO PONTO (...) concluímos que a Lei nº 14.133/2021 aplica-se aos casos de concessões e permissões de uso de bens públicos. E, seguindo a opção literal da nova Lei,...
DIRETO AO PONTO Concluímos que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos deverá acontecer, obrigatoriamente no Portal Nacional...
DIRETO AO PONTO (...) a subcontratação geral não se confunde com a subcontratação obrigatória de microempresas e empresas de pequeno porte. Ambas possuem finalidades e requisitos distintos, o que possibilita...