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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Filiar-se a uma associação. Essa é uma pretensão/necessidade recorrente entre órgãos e entidades da Administração Pública. Tão recorrente quanto as dúvidas que surgem no que diz respeito ao procedimento a ser seguido para se associar.
Afinal, para se filiar a uma associação e proceder ao pagamento da respectiva anuidade, a Administração precisa deflagrar um processo de contratação pública?
Já destacamos em outras oportunidades (ver: SAMPAIO, Ricardo Alexandre; DE VITA, Pedro Henrique Braz. A inaplicabilidade do regime jurídico das contratações públicas aos serviços notariais. In.: Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos [ILC] nº 210, ago/2011, p. 762. E ainda texto de minha autoria, publicado neste Blog, sob o título “A natureza do vínculo existente entre o cartório e a Administração enquanto usuária de serviços notariais”) que nem todas as relações jurídicas travadas entre a Administração e outras pessoas, que envolvam o pagamento de uma prestação pecuniária, detém natureza contratual. E eventual filiação de órgão ou entidade pública a alguma associação, parece-nos, faz parte do rol de relações não contratuais.
Segundo reza o art. 53, do Código Civil, associações são constituídas “[…] pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Filiar-se a uma associação significa, portanto, tornar-se um “associado”, ou seja, criar com a associação um vínculo de natureza institucional, e não contratual (a qual demandaria uma distribuição de direitos e deveres antagônicos entre as partes, visando a circulação de alguma riqueza).
Ocorre que a Lei nº 8.666/93 é muito clara ao prever em seu art. 1º que seu objetivo é estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos. Em outras palavras, não se submetem à Lei de Licitações eventuais relações travadas por órgãos e entidades da Administração que não detenham natureza contratual.
Nessa esteira, é possível afirmar que, para se filiar a associações, os órgãos e entidades da Administração não precisam deflagrar processos de contratação, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Por consequência, o ato de associação estaria vinculado apenas à comprovação de que a área de atuação da entidade civil se coaduna com as finalidades institucionais do órgão/entidade que pretende se filiar, e que esta relação contribuiria de forma direta para uma melhor atuação da Administração Pública, especialmente quando envolver o desembolso de recursos públicos para o pagamento de taxas de filiação e/ou manutenção.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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