A inexigibilidade de licitação decorre: a) da impossibilidade de escolher por critérios objetivos um objeto ou uma pessoa, b) da impossibilidade de haver competição entre os agentes econômicos, porque somente um pode atender à Administração (exclusividade), c) porque todos precisam ser por ela contratados ou, ainda, d) porque mesmo cabendo a Administração o credenciamento dos futuros beneficiários do negócio não caberá à Administração diretamente a sua escolha, mas aos usuários dos serviços disponibilizados.
Entretanto, como temos dito, existem hipóteses de inexigibilidade que foram incluídas no art. 24 da Lei nº 8.666/93 quando deveriam estar enumeradas no art. 25. Daí falarmos em hipóteses típicas e atípicas de dispensa.
As atípicas são os casos de inexigibilidade que constam do art. 24, a exemplo das indicadas nos incisos X, XIII, XV.
As hipóteses típicas de dispensa são as que traduzem soluções que podem ser definidas, comparadas e julgadas por critérios objetivos, mas que o legislador ordinário decidiu que elas não seriam licitadas, por retratarem valores consagrados constitucionalmente e incapazes de serem assegurados por meio de disputa isonômica ou, mesmo porque, embora fosse possível o tratamento isonômico, sua viabilização seria antieconômica e o atendimento dos ritos e prazos da licitação causaria dano irreparável à necessidade pública.
A Zênite trará um bloco específico sobre dispensa de licitação no evento [sc name=”EA0229″ ]
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