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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação do ato administrativo de rescisão unilateral de contrato para fornecimento de tablets, em razão do atraso na entrega da mercadoria. Em suas justificativas, a contratada afirmou que a mora ocorreu pela falta do produto no mercado, tendo em vista a proximidade da data de entrega e do Natal, época em que os itens têm grande procura. Por isso, defendeu a contratada que, nesse caso, se apresentou a hipótese de prorrogação contratual decorrente de superveniência de fato imprevisível, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A entidade contratante, por sua vez, argumenta a inexistência de fato imprevisível, visto que a contratada, ao apresentar sua proposta dois meses antes do Natal, sabia do contexto em que deveria entregar os produtos. Ante o caso, o Relator concluiu que “o atraso da entrega dos produtos foi reconhecido por esta Corte, aderente ao processo licitatório realizado pelo TRT da 4ª Região, que deixou de aplicar multa de mora à autora, em razão do reconhecimento de que o atraso na entrega do produto não se dera por culpa dela, mas sim face à escassez do produto no mercado, tendo sido considerado justificado o atraso em sua entrega”. Na mesma linha defendida pelo Ministro Condutor, o TRF da 4ª Região manteve o julgado nesse ponto. (TRF 4ª Região, Apelação nº 5054520-02.2012.404.7000/PR)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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