O registro de preços e a questão da quantidade do objeto a ser licitada – Qual regime de execução deve ser adotado?

Registro de Preços

No post de hoje vou tratar de uma dúvida comum: o registro de preços exige necessariamente que o regime de execução seja a empreitada por preço unitário ou seria possível adotar, em determinadas situações, a empreitada por preço global?

Planejar é projetar decisões e ações futuras por meio de respostas para questões presentes. No entanto, em razão de certas peculiaridades, em muitos casos, não é possível apresentar respostas precisas para determinadas questões, tais como: a) quando uma demanda potencial será concreta (efetiva) ou b) qual é a dimensão (volume) da demanda?

Assim, por exemplo, se não se souber qual é o volume da demanda, não será possível precisar a quantidade exata do objeto a ser adquirido. Nesse caso, não é possível falar em quantidade precisa para o objeto, mas apenas imprecisa (não definida ou indicada de forma meramente estimada).

A ausência da variável quantidade em termos precisos impedirá que a Administração adote, por exemplo, a empreitada por preço global, pois esse regime exige que a quantidade seja exata (precisa) no seu aspecto quantitativo. Assim, quando não soubermos qual é a dimensão da demanda que quantifica a necessidade, estaremos diante de uma imprecisão que impedirá a definição exata do encargo (objeto). Tal imprecisão exigirá que o regime de execução seja necessariamente a empreitada por preço unitário.

Portanto, diante da imprecisão quantitativa do objeto, deve-se utilizar o regime de empreitada por preço unitário. Esse regime foi idealizado para resolver justamente um tipo específico de incerteza – a da quantidade do objeto, que impede que a Administração exija do licitante a apresentação de um preço certo e total para a execução do encargo.

Assim, a alternativa pensada foi exigir apenas que ele estabeleça um preço certo por unidade de medida definida pela Administração. Portanto, o encargo é definido pela Administração no edital sob o ponto de vista qualitativo, mas não sob o aspecto da sua quantidade, pois esta, em muitos casos, somente pode ser apurada depois de realizada a licitação. Dessa forma, o licitante fixará, na sua proposta, apenas o preço do encargo para uma unidade do padrão de medida adotado pela Administração, e não para todo ele.

A empreitada por preço unitário foi idealizada para resolver o problema da fixação da remuneração de um encargo que está definido em termos qualitativos, mas não em termos quantitativos. Assim, a empreitada por preço unitário é o regime de execução a ser utilizado nas contratações que envolvem o registro de preços sempre que não for possível definir, de forma precisa, a quantidade exata que deverá ser fornecida do objeto ou do serviço prestado. No entanto, em tese, no registro de preços, é possível também a utilização da empreitada por preço global, desde que a quantidade do objeto possa ser fixada de forma precisa. Uma coisa não afasta outra.

Mas é preciso reconhecer que o regime de execução que melhor se afina com o registro de preços é o por preço unitário. Portanto, imprecisão da quantidade do objeto e regime de empreitada por preço unitário são realidades indissociáveis, ou seja, se a quantidade do objeto for imprecisa, o referido regime é obrigatório.

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