Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Revisão, Reajuste e Repactuação de Contratos
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 24 a 28 de março
Por que a celebração de contratos no âmbito da Administração Pública brasileira provoca tantas dificuldades? Por que a qualidade dos contratos administrativos nem sempre é equivalente a dos contratos firmados pelas pessoas de direito privado? Por que periodicamente são noticiados escândalos envolvendo desvios de recursos operados via contratos administrativos ou, então, a existência de contratos com valores superfaturados?
Essas e outras questões permitem indagar se o regime jurídico que rege as contratações da Administração Pública em nosso País é suficiente e prevê regras e controles necessários. Para muitos, a Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, é ultrapassada e não se mostra mais apta para evitar esses problemas. Defendem a reforma legislativa como alternativa para imprimir qualidade, economia e eficiência às contratações da Administração Pública. Será essa a solução?
É verdade que a Lei nº 8.666/93 apresenta sinais de desatualização em virtude das modificações vividas pela sociedade desde o momento em que foi concebida. Trata-se de um sistema orientado a evitar fraudes e desvios e que dispensa pouca atenção ao uso de alternativas e recursos mais modernos, especialmente para o processamento das licitações.
Todavia, a criação superveniente da modalidade pregão, com a possibilidade de a Administração se valer do uso de recursos de tecnologia da informação e de um procedimento mais célere, conforme previsto pela Lei nº 10.520/02, em certa medida contorna a deficiência da Lei nº 8.666/93. No entanto, mesmo com a adoção do pregão, as dificuldades para celebrar os contratos administrativos e os adjetivos “ineficientes” e “onerosos” que permeiam esses ajustes não desapareceram. Ainda que a Lei nº 8.666/93 seja alterada, de nada adiantará se não for promovida uma verdadeira revolução em torno do modo de pensar e processar as contratações públicas. Em primeiro lugar, deve-se ter a ciência de que a licitação não possui um fim em si mesma. Seu objetivo é selecionar a melhor proposta para a satisfação do interesse público, asseguradas condições de igualdade a todos os interessados. Logo, o atingimento desse fim depende necessariamente da qualidade do planejamento do futuro contrato, ou seja, depende da forma pela qual as obrigações são previstas e descritas nos instrumentos convocatório e contratual.
Não basta planejar o futuro contrato com esmero se a Administração contratante não fiscalizar sua execução de modo rigoroso e pontual, de forma a exigir o fiel cumprimento das cláusulas avençadas, condição essa, inclusive, prevista no art. 66 da Lei nº 8.666/93. Portanto, não parece que a solução para as dificuldades apontadas inicialmente reside exclusivamente na alteração do marco legal. Mais do que isso, é indispensável orientar a atividade contratual da Administração Pública para o planejamento de contratos eficientes, bem como dispor de meios e recursos, materiais e humanos, capazes de promover o devido acompanhamento desses ajustes.
Evento Online | 24 a 28 de março
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Abertura de Licitação: Abertura de Licitação A...
A recente Resolução nº 305/35 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estabelece diretrizes para a atuação dos membros do Ministério Público na adoção de medidas preventivas em prol...
O art. 6º da Lei nº 14.133/2021, no seu inciso LX, define que para os fins desta lei deve-se considerar como agente de contratação, “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores...
No universo das contratações públicas, lidar com conceitos como habilitação, julgamento, TR (termo de referência), ETP (estudo técnico preliminar), registro de preços, contrato, alteração qualitativa e quantitativa, multa moratória e...
O TCU, em consulta, julgou que “decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta...
O reajuste do valor contratado pode ser efetivado por mais de uma forma: reajuste estrito senso, em que o preço é reajustado a partir da aplicação do índice financeiro setorial...