O advento da nova Lei de Licitações e Contratos materializa um novo marco de modernização dos processos licitatórios, exigindo maior profissionalização, técnica e transparência de todos os atores envolvidos nos processos de contratação pública, em especial, o pregoeiro, a quem compete a seleção da proposta mais vantajosa.
Nesse contexto, o protagonista da fase externa do pregão eletrônico, por vezes, pode ser intitulado como o algoz do insucesso do certame, não sendo incomum a verborragia nos corredores das repartições públicas, no sentido de o pregoeiro não ter sido diligente o bastante, ou por ter atuado legalista demais e eficiente de menos. Mas, será que o insucesso do certame está intrinsecamente ligado à atuação do pregoeiro?
Bem, a Lei nº 14.133/21 passou a exigir do pregoeiro uma condução e coordenação mais técnica do certame, seja pela ampliação das atribuições do responsável pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração[1], que agora também deve supervisionar o fluxo regular da instrução processual da fase interna, seja pelo maior alcance dos objetivos da licitação[2].
Mas, o pregoeiro pode ser mesmo o carrasco do pregão eletrônico? A resposta é depende. Em sede de contratação pública qualquer alegação ou constatação demanda uma análise criteriosa do caso concreto, pois não se trata de uma fórmula de bolo, mas sim de um processo dinâmico, cujo resultado depende das nuances que permeiam as condutas dos envolvidos.
[1] Art. 14, Decreto nº 11.246/2022
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 915
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