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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Neste post irei apresentar 27 conclusões que resultaram de um aprofundado estudo que realizei sobre o conteúdo jurídico do inc. XXI do art. 37 da CF.
Penso que tal estudo contribuirá para que possamos ampliar nossas reflexões e aprofundar diversos institutos e realidades pertinentes ao processo de contratação pública, principalmente no tocante à sua fase externa, que é o foco central de disciplina do referido preceito constitucional.
Assim, as conclusões abaixo abrem espaço para uma fértil discussão sobre o procedimento a ser adotado na condução da fase externa, ou seja, quando devemos licitar e quando é cabível a dispensa ou a inexigibilidade. Ter a mais profunda clareza sobre isso é fundamental para interpretar e aplicar corretamente o regime jurídico vigente, bem como realizar contratações vantajosas e que atendam plenamente à necessidade da Administração.
Portanto, o nosso propósito é lançar as conclusões decorrentes do estudo e viabilizar um amplo debate com os que atuam na área e desejam aprimorar seus conhecimentos.
As conclusões são as seguintes:
Todas essas conclusões decorrem do inc. XXI do art. 37 da Constituição. O leitor pode até não encontrá-las de forma literal nesse preceito, mas é possível assegurar que elas estão todas lá. O exato conteúdo do inc. XXI do art. 37 da CF possibilitará a compreensão da verdadeira essência do regime jurídico da contratação pública que temos de aplicar e observar no desempenho de nossas atividades profissionais.
Convido todos para apresentar suas considerações sobre as conclusões apresentadas, de modo a estimular um debate sobre o tema tratado. Para tanto, basta fazer os seus comentários abaixo. Aguardo as ponderações.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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