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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Finalmente, depois de um longo processo de maturação legislativa, foi publicada a Lei n° 14.133/2021, substituindo a Lei n° 8.666/1993, norma que foi, durante muitos anos, utilizada pela Administração Pública para organizar todo o processo de aquisição de bens e serviços necessários para o funcionamento da máquina pública brasileira.
Com o advento da Lei Federal n° 14.133/2021, novas responsabilidades cairão nas mãos do advogado parecerista, aumentando a necessidade de um aprimoramento de seu conhecimento, haja vista o desafio a ser enfrentado a partir de janeiro de 2024.
O que antes era uma análise bem mais restrita, situação encontrada no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/1993, com a entrada em vigor da NLL, sua atuação passará a ser mais efetiva e ampliada em algumas fases do processo.
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O parecer jurídico constitui-se como um ato jurídico praticado por advogado público no exercício de suas funções. Dada a relevância para o procedimento licitatório, exige-se a análise todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, explicitando as razões que fizerem com que o parecerista se manifestasse favoravelmente ou contrariamente à contratação direta do objeto.
Alguns doutrinadores, engajados a entender os novos caminhos delineados, firmaram críticas ao novo texto, a exemplo de Joel Niebuhr, quando diz que: “A lei n° 14.133/2021 está muito longe do ideal, a Administração Pública merecia algo melhor, especialmente depois de décadas sofrendo nas mãos da Lei n° 8.666/93. Há avanços pontuais, entretanto, a nova Lei reproduz a mesma gênese excessivamente burocrática, excessivamente formalista, excessivamente engessada e desconfiada da Lei n° 8.666/93”.
Em diversos artigos da NLL é possível encontrar citação ao órgão de “assessoramento jurídico”, existindo também referência à necessidade de “parecer jurídico”, mostrando o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, sem esquecer do princípio da segregação de funções, previsto no § 2° do art. 7° da Lei n° 14.133/2021, que deve ser levado em consideração pelos agentes públicos, evitando assim a interferência de profissionais no trabalho do outro.
O órgão de assessoramento jurídico ganha uma nova roupagem, não se restringindo tão somente a uma aprovação das minutas e contratos, reforçando assim o trabalho da advocacia pública através de uma consultoria jurídica propriamente dita.
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