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Quando as Estatais devem elaborar o Estudo Técnico Preliminar?
por Equipe Técnica da ZêniteLigue o som e confira! 🔉 Com a professora Manuela M. Mello | Zênite CAST
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”.
Trata-se de documento da fase de planejamento das contratações – desenvolvido a partir da compreensão da necessidade a ser atendida (interesse público envolvido) – cuja finalidade é indicar a melhor solução a ser contratada sob o ponto de vista da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental, tudo com base no exame comparativo-valorativo das opções disponíveis no mercado.
Para que o estudo técnico preliminar possa indicar qual a melhor solução para o atendimento da necessidade/problema que motiva a contratação, é indispensável identificar no mercado todas as possíveis e capazes de resolver o problema e, a partir de uma análise valorativa-comparativa, definir a mais vantajosa, sob o ponto de vista técnico e econômico.
Essa compreensão é reforçada pelo § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, que detalha os elementos que devem constar do estudo técnico preliminar:
Art. 18. (…) § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: (…) V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
O dispositivo evidencia que a definição da melhor solução para o problema a ser resolvido deve ser feita com base em “levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar”.
Concluímos que, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021, os Estudos Técnicos Preliminares devem considerar e descrever todas as alternativas existentes no mercado capazes de atender a demanda administrativa que motiva a contratação e, com fundamento em análise valorativa-comparativa, apontar qual é a melhor opção sob o ponto de vista técnico e econômico para solucionar o problema.
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