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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 03.02.2016, a Súmula nº 289 do TCU que consolida entendimento da Corte de Contas da União sobre critérios a serem observados para a exigência de índices contábeis de capacidade financeira. Tal exigência, que encontra amparo no art. 31, § 5º da Lei nº 8.666/93, tem por finalidade assegurar que o objeto licitado seja adjudicado a quem, efetivamente, tenha solidez para executá-lo.
A fixação de índices, contudo, não pode restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, razão pela qual necessária a observâncias de alguns critérios na estipulação da exigência, os quais foram pontualmente identificados pelo TCU em sua recente Súmula, in verbis:
SÚMULA Nº 289
A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade. (D.O.U 03.02.2016)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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