Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O agente de
contratação será o responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
O agente de
contratação atuará nas modalidades de licitação concorrência e leilão.
Em se tratando de pregão, o agente responsável pela condução do certame
será designado pregoeiro.
De acordo com a regra
fixada no § 1º do art. 8º, “O agente de contratação será auxiliado por equipe
de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe”. Ainda que o Projeto de Lei não
estabeleça formalmente essa condição, a Consultoria Zênite entende que
igualmente o pregoeiro deverá ser auxiliado por equipe de apoio,
aplicando-se as mesmas condições para aferição da responsabilidade nesse
caso.
Já de acordo com o
disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, “o diálogo competitivo será
conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três)
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes
da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento
técnico da comissão”.
Também poderá ser designada comissão de contratação para licitação que envolva bens ou serviços especiais. Nesse caso, os requisitos para escolha dos agentes que serão designados previstos no art. 7º deverão ser observados. Além disso, a comissão de contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão (art. 8º, § 2º).
Ainda que o Projeto de
Lei não estabeleça essa condição expressamente, a Consultoria Zênite entende
que os processos licitatórios realizados pela modalidade concurso também
deverão ser conduzidos por comissão de contratação e não por agente de
contratação.
O
Projeto de Lei prevê em seu art. 37 que o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, em relação à
atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa será realizado por
banca designada para esse fim que, de
acordo com o §1º, terá no mínimo 3 (três)
membros e poderá ser composta de:
I – servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; II –
profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na
avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam
supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º
desta Lei.
Em síntese,
as licitações processadas pela modalidade pregão, deverão ser conduzidas por pregoeiro.
Já as licitações processadas pela modalidade leilão, quando designado agente do
quadro de pessoal da Administração para sua condução, bem como pela modalidade
concorrência, mas que não envolverem bens ou serviços especiais, deverão ser
processadas pelo agente de contratação.
Os processos
licitatórios realizados pela modalidade concorrência, para contratação de bens
ou serviços especiais, as licitações desenvolvidas pela modalidade diálogos
competitivos e os certames desenvolvidos pela modalidade concurso, devem ser
conduzidos por comissão de contratação.
Por fim, para a
Consultoria Zênite, tanto o agente de contratação quanto o pregoeiro podem ser
auxiliados por equipe de apoio.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O TCU, em representação, julgou que o edital de licitação deve deixar claro se o critério de aceitabilidade do art. 59, inc. III, da Lei nº 14.133/21 aplica-se ao preço global...
Com a análise de habilitação, a Administração avalia a capacidade da pessoa do licitante/proponente para assumir o contrato a ser firmado. Conforme o art. 62, da Lei nº 14.133/2021 a habilitação é...
A Lei nº 14.133/2021 confere tratamento mais detalhado a respeito da atuação dos órgãos de assessoramento jurídico no desenvolvimento dos processos de contratação pública. Nesse sentido, além de impor que...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...