O Projeto de Lei nº 4.253/2020 mantém a possibilidade de dispensar a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando a situação possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Como na Lei nº 8.666/1993, só é admitida a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
Uma diferença é que se passará a admitir a contratação das parcelas que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, quando na Lei nº 8.666/1993 esse prazo era de até 180 dias.
O Projeto de Lei, além de vedar a prorrogação dos contratos firmados por esse tipo de dispensa e veda também a recontratação da empresa que atendeu aquela situação de emergência.
Outra novidade envolve definição de situação emergencial. De acordo com o § 6º do art. 74, “considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público”.
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