Seguindo a tendência doutrinária, jurisprudencial e, mesmo,
normativa, o Projeto de Lei nº 4.253/2020 traz uma série de artigos que
direcionam a atuação dos servidores envolvidos com o julgamento de propostas e
habilitação, com a homologação, com a execução dos contratos e com o controle,
para o necessário saneamento de falhas, sempre que possível, com o
aproveitamento do procedimento.
Vamos conferir alguns exemplos?
– Art. 12, inc. III: no processo licitatório, “o desatendimento
de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a
compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a
invalidação do processo”.
– Art. 58, inc. I e V: serão desclassificadas as propostas que
contiverem vícios insanáveis e as que apresentarem desconformidade com
quaisquer outras exigências do edital, desde que insanáveis.
– Art. 63: “Após a entrega dos documentos para habilitação, não
será permitida a substituição ou a apresentação de documentos, salvo para
atualização daqueles destinados à comprovação de fatos preexistentes à
data de divulgação do edital que possam ser apresentados no prazo para
diligências ou na fase recursal, conforme o caso, ou para atualização de
documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das
propostas.”
– Art. 63, 1º: “No julgamento da habilitação, a comissão de licitação
poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e
sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e
classificação.”
– Art. 70, inc. I e parágrafo primeiro: com o encerramento das
fases de julgamento e de habilitação, bem como superados os recursos, a
autoridade superior poderá, dentre outras medidas, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades. Caso se pronuncie pela
nulidade, a autoridade indicará os atos com vícios insanáveis.
– Art. 146: “Constatada irregularidade no procedimento licitatório
ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a
decisão sobre a suspensão da execução ou anulação do contrato somente será
adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com
avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos (…)”.
– Art. 168: ao definir a necessidade de práticas contínuas e
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações
públicas, o Projeto de Lei impõe aos servidores envolvidos, quando
constatarem simples impropriedade formal, a necessidade de adoção de medidas
para o seu saneamento e para a mitigação
de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente
com o aperfeiçoamento dos controles
preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis.
Apesar de o Projeto de Lei, em diversos momentos, reportar-se a vícios
ou impropriedades formais, tal como a Zênite já vem defendendo ao longo dos
últimos anos, é necessário um olhar para o processo que não o considere um fim
em si mesmo. Um jogo de erros e acertos.
Veja que o Projeto de Lei, ao definir os objetivos da contratação,
enuncia como o primeiro deles “assegurar a seleção da proposta
apta a gerar o resultado de contratação
mais vantajoso para a Administração Pública”.
Portanto, sempre que possível, independentemente de o
vício ser formal ou não, cumpre à Administração priorizar o saneamento,
reduzindo custos e potencializando a seleção da melhor proposta ou, a depender
do contexto, a solução menos onerosa e impactante à realidade administrativa.