Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
A Pesquisa e a Estimativa de Preços com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
Dentre as hipóteses de dispensa previstas na Lei nº 8.666/93 havia aquela tratando do remanescente de rescisão contratual (art. 24, inc. X). Assim, rescindindo o contrato, e remanescendo objeto a ser executado, poderia a Administração questionar o próximo colocado na licitação quanto ao interesse em executá-lo, desde que aceitasse praticar as mesmas condições já pactuadas.
O dispositivo era objeto de críticas, dentre elas: (i) rigorosamente, não abarca hipótese de dispensa de licitação, uma vez que os potenciais executores, que poderão assumir o remanescente contratual, foram selecionados em licitação; (ii) se os licitantes, questionados na ordem de classificação, não aceitarem praticar as condições do então contratado, porque não negociar os preços por eles propostos, observado o critério de aceitabilidade das propostas definido no edital? Com isso, garante-se contratação conforme condições de mercado e, ao mesmo tempo, evita-se o custo de transação decorrente de outra licitação.
Essas duas análises, acertadamente, foram incorporadas pelo Projeto de Lei nº 4.253/20, que busca substituir a Lei nº 8.666/93.
Na redação da Nova Lei de Licitações, a contratação do remanescente fruto de rescisão contratual está disciplinada no dispositivo que trata da convocação do vencedor do certame para celebrar o contrato. Ainda, abre-se a possibilidade de negociação de preços, caso nenhum licitante aceite executar o remanescente contratual pelo preço até então ajustado.
Confira:
“Art. 89. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
(…)
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
(…)
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
(…)
§7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.” (Destacamos.)
Capacitação Online | 23 e 24 de setembro
A Administração deve avaliar detidamente as particularidades de cada uma das suas contratações para determinar o cabimento ou não de exigências relacionadas a políticas de sustentabilidade. O Tribunal de Contas...
O TCU, em tomada de contas especial, julgou o caráter preventivo do controle das contratações públicas pelo superior hierárquico. O relator citou entendimento do Acórdão n. 3.241/2013-Plenário, no sentido de...
O TCE/MG, em consulta, concluiu que, “ressalvadas as especificidades aplicáveis a cada espécie, ainda que pendente de regulamentação, é possível a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art....
O Decreto federal nº 11.878/2024, que regulamenta o credenciamento no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, estabelece no art. 16 que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar...
Resumo A Lei de Licitações nº 14.133/2021 caracteriza-se por ser analítica e, por consequência, esquadrinhar procedimentos. Contudo, o novo normativo oferece ao gestor um cardápio de opções para o desenho...
O TCE/MG, em representação, entendeu irregular a previsão sobre a remuneração de advogado contratado para prestação de serviços de consultoria jurídica para recuperação de valores, por configurar desvio de verbas....