Nova Lei: capacidade técnica profissional e operacional

TCE/MG

Nova Lei de Licitações

Foi apontado: “impropriedades nas cláusulas dos editais referentes aos requisitos para a habilitação dos licitantes. No que concerne à capacidade técnica-profissional, não houve justificativa para a inclusão de quantitativos mínimos, circunstância que infringiu o disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93. Sobre a capacidade técnica-operacional, houve imposição da apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado na entidade profissional competente, conquanto o CREA registre apenas atestados de qualificação técnica-profissional”.

Segundo o tribunal, “a previsão relativa a exigências irregulares de habilitação nos editais dos certames, direcionada notadamente à capacidade técnica-profissional e à capacidade técnica-operacional dos licitantes, ofende os preceitos estampados no art. 30, § 1º, I, e § 3º da Lei de Licitações e Contratos”.

Nesse sentido, o relator recomendou à administração para que “atente quanto às peculiaridades envolvendo as exigências de habilitação das licitantes, especialmente relativamente às capacidades técnicas profissional e operacional, em conformidade com o enunciado do art. 67, incisos I, II e V da Lei nº 14.133/21, conferindo-se ampla e irrestrita publicidade da orientação aos gestores e demais responsáveis pelas contratações públicas”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1098613, Rel. Cons. Hamilton Coelho, j. em 14.02.2023.)

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores