LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Regra geral, os contratos administrativos têm sua vigência adstrita ao respectivo crédito orçamentário (art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93). Todavia, existem relações contratuais que, pela sua natureza, levaram o legislador a prever hipóteses de exceção a essa regra.
Essas exceções estão previstas nos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93, importando, para a situação em exame, aquelas disciplinadas nos incs. II e IV:
Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(…)
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.Você também pode gostar
De acordo com o inc. II do art. 57, admite-se a prorrogação dos contratos de prestação de serviços continuados, assim entendidos aqueles “serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”, conforme alude o Anexo I da IN SLTI/MPOG nº 02/08.
O inc. IV do art. 57 da Lei nº 8.666/93 permite que o contrato cujo objeto consista no aluguel de equipamentos e na utilização de programas de informática tenha sua duração estendida pelo prazo de até 48 meses após o início da sua vigência.
Para a Consultoria Zênite, ainda que de acordo com a literalidade do art. 6º da Lei nº 8.666/93 os contratos de locação possam ser entendidos como de prestação de serviços,1 o inc. IV do art. 57 da referida Lei encerra hipótese específica, de sorte que esta deva prevalecer quando o objeto do ajuste envolver a locação de equipamentos de toda e qualquer natureza e a utilização de programas de informática.
A razão para considerar a locação de equipamentos de toda e qualquer natureza, e não apenas exclusivamente a locação de equipamentos de informática, justifica-se em face dos termos empregados pelo legislador. A conjunção aditiva “e” empregada pelo inc. IV em tela remete à pluralidade de hipóteses, ou seja, admite estender a prorrogação por até 48 (quarenta e oito) meses dos contratos de locação de equipamentos e de utilização de programas de informática.
No mesmo sentido, Joel de Menezes Niebuhr adverte:
De plano convém ressaltar que o inciso IV diz respeito a dois objetos diferentes: o primeiro é pertinente ao aluguel de equipamentos, e o segundo à utilização de programas de informática. Logo, o equipamento a ser alugado não precisa ser de informática. Portanto, é permitido à Administração estender a execução de contrato de quaisquer tipos de equipamentos, expressa que tem sentido amplo, abarcando máquinas de cópia, veículos, maquinário em geral e, inclusive, equipamentos de informática. (NIEBUHR, 2008, p. 465.)
A partir dessas razões, tratando a obrigação principal do ajuste da locação de equipamentos, afasta-se o enquadramento da situação fática no inc. II do art. 57. Em situação dessa espécie, deve prevalecer a previsão contida no inc. IV do mesmo artigo.
E, sendo esse o caso, o fato de o contrato também prever, como obrigação secundária da contratada, o fornecimento de insumos não afeta o enquadramento do ajuste na hipótese descrita no art. 57, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, permitindo estender sua duração por até 48 meses.
REFERÊNCIA
NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. Curitiba: Zênite, 2008.
1 “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;”
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...
![[Blog da Zênite] Nos contratos de locação de equipamentos com fornecimento de insumos, o prazo e a possibilidade de prorrogação devem ser fundamentados no art. 57, inc. II ou no inc. IV?](https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2020/10/blog-post.jpg)