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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A Lei nº 8.666/93 não estabelece disciplina específica para a contagem dos prazos contratuais previstos em meses e anos. Em razão disso, sendo 2012 um ano bissexto, surge a dúvida sobre como contar os prazos contratuais que se iniciam em 29 de fevereiro.
Como a Lei nº 8.666/93 é silente, inclina-se a entender que, por força da aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado aos contratos administrativos (art. 54, caput, da Lei nº 8.666/93), a contagem do prazo de vigência desses ajustes deve se aperfeiçoar de forma equivalente à dos contratos privados em geral.
No âmbito privado, a questão é regida pelo art. 132 do Código Civil, que, no seu caput e § 3º, disciplina a forma de contagem dos prazos quando estabelecidos em meses e anos:
Art. 132 Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
(…)
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Desse dispositivo vê-se que, quando a vigência contratual for definida em meses ou anos, esse prazo expirará no dia de igual número ao de seu início ou, na falta de correspondência precisa, no dia imediato.
Dessa forma, os contratos firmados por 12 meses, por exemplo, cuja vigência se inicie este ano, em 29 de fevereiro, terão seu término em 1º de março de 2013.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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